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Administração Pública

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Por:   •  29/9/2014  •  Seminário  •  404 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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É o regime através do qual o Estado, em um determinado momento histórico controla seus atos administrativos.

São 2 sistemas:

Francês > ou dual . Seus atos são controlados pelos seus próprios entes administrativos. Nesse sistema existe a chamada “coisa julgada administrativa”.

Inglês > ou uno . O Brasil adota a jurisdição una / art. 5º XXXV, CF (só dá o princ. reitor).

OBS: Única exceção é o artigo 217, § 1º CF, nas Estâncias da justiça administrativa.

O Enunciado da Súmula 2 STJ NÃO é exceção; a recusa não quebra o raciocínio / é pra entender como uma CONDIÇÃO DA AÇÃO (leg. de agir; interesse processual e possib. jurídica do pedido).

Direito Administrativo é o direito da própria adm. pública / ramo do direto público que estuda e regulamenta a adm. pública.

Adm. Pública tem mais de 1 sentido.

1º Administração Pública ( sentido subjetivo, orgânico, formal ) ; conjunto de agentes, órgãos e entidades ( “ quem faz ” )

2º administração pública ( sentido objetivo, material ) ; “ o que se faz “.

Sentido objetivo > poder de polícia; serv. Público; ordem econômica; ordem social; fomento público.

Adm. Pública é diferente de governo.

Adm. Pública, formalmente falando, seria um conjunto de órgãos, agentes e entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado e incumbidos de realizar a função administrativa (ideia de dinamismo).

Governo também é o conjunto desses 3 (agentes, entidades e órgãos) mas integram a estrutura constitucional do Estado e são dotados de poderes políticos (ideia de estática).

Governo está ligado a ação social e direito adm. está ligado a ação concreta.

Administração Pública.

Estado gerencial (não é burocrático) brasileiro; está sob a ótica de uma reforma estatal que ocorreu (Emenda Const. 19/1998)

Setorialmente é formado por 3 setores básicos.

1º setor: Adm. Pública Direta > pessoas jurídicas de direito público (entes federativos art. 18 CF). Entes federativos são os órgãos: ministérios, secretarias, delegacias...)

Adm. Pública Indireta > pessoas jurídicas de direito público (entidades autárquicas, art. 109, I, CF), mas também pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia mista;fund. Públicas de direito privado).

2º setor: Entidades Privadas com fins lucrativos > delegatários (autorizatários,permissionários e concessionários) do serviço público. Só podem exercer a função de delegatário mediante licitação.

3º setor: Sociedade civil sem fins lucrativos > adm. associada ou serviços sociais autônomos, ONG’s OSCIP (org. sociais de interesse público)

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