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Antônia Moreira Soares, portuguesa, médica, é casada há 30 anos com Pedro Soares, brasileiro, dentista

Por:   •  11/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  951 Visualizações

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Título

Semana 3

Descrição

Mateus , de 26 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por crime praticado contra Maísa, de 19 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: ?No mês de agosto de 2010, em dia não determinado, Mateus dirigiu-se à residência de Maísa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Maísa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Maísa ser incapaz de oferecer  resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma. Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2012. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço. Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Olinda, e sua mãe, Alda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Mateus informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima. Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente.

Desenvolvimento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO




Processo nº: ...

MATEUS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº, e inscrito no CPF sob o n., com endereço na Rua, n° - Bairro / Cidade / Estado, neste ato devidamente representado por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 38 do CPP, Rua, n° - Bairro / Cidade / Estado, nos autos da AÇÃO PENAL  que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem oferecer, com base no art. 396-A, CPP

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

 

em razão dos seguintes fatos e fundamentos

1- DOS FATOS

MATEUS, de 26 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, por crime praticado contra MAÍSA, de 19 anos de idade. Na peça acusatória a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

MATEUS dirigiu-se à residência de MAÍSA, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com MAÍSA, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestado em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a manter com ele conjunção carnal, o denunciado aproveitou-se do fato de MAÍSA ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos, assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma. Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, o laudo comprobatório da ocorrência de relação sexual entre MATEUS e MAÍSA, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado.

2- DAS PRELIMINARES

2.1 – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO

Há que arguir sobre a ilegitimidade do Ministério Público, uma vez que nem a vítima, nem a sua família quiseram dar ensejo a ação penal, tendo o promotor agido por conta própria, sendo que se trata de Ação Penal condicionada a representação, na qual é necessária a manifestação do ofendido ou representante legal para que o Ministério Publico inicie a Ação Penal.

De acordo com o artigo 225 do Código Penal, somente se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Art. 225 § único “Procede-se, entretanto, diante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18(dezoito) anos ou pessoa vulnerável”. Não há que se falar de vulnerabilidade neste caso, pois não estamos diante de tal circunstância, uma vez que os pais sabiam do namoro entre os dois e Matheus não sabia que Maísa era incapaz, mormente que não havia provas da debilidade da vítima.

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