CONTRARRAZÕES
Por: faabrinesoares • 22/8/2018 • Tese • 2.313 Palavras (10 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM – MINAS GERAIS
Processo – Nº 0691920.72.2013.8.13.0079
TDR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos da ação que lhe move a sociedade empresária denominada como CONSTRUTORA QUEBEC LTDA., vem, perante esse Juízo, através do seu procurador in fine, opor as presentes CONTRARRAZÕES em razão do recurso de apelação (fls. 109/124) aviado em razão da r. sentença a quo, consoante os fatos e os fundamentos jurídicos que se seguem.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Contagem, 18 de março de 2.017.
RUBSON JORGE FERREIRA
OAB/MG 130.099
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelante – CONSTRUTORA QUEBEC LTDA.
Apelada – TDR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Vara de Origem – 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem – Minas Gerais
Processo de Origem - Nº 0691920.72.2013.8.13.0079
Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, Eméritos Julgadores;
Do Resumo e da Impugnação de Mérito da Lide
O objeto da lide é um suposto contrato de transporte de mercadoria, sendo que, desse contrato de transporte haveria ocorrido um sinistro, culminando com o derramamento da mercadoria em transporte sobre a pista, com o que, a vendedora da mercadoria em transporte (MC Construction Chemicals Brasil Indústria e Comércio Ltda.) teria assumido o ônus financeiro para a limpeza da pista, sendo que, em razão disso teria cobrado da Autora e contratante dos serviços de transporte a quantia supostamente despendida, qual seja: R$ 43.942,90 (quarenta e três mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
A Autora alega que a espécie de responsabilidade civil que se aplica ao caso é a objetiva, dado tratar-se de um contrato de transporte de cargas, sendo que, em razão da quantia que alega ter pago a fabricante do produto, estaria protegida pelo instituto da sub-rogação, com o que, teria o direito de cobrar da Autora a quantia retro citada.
Todavia, de forma escorreita, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, julgando o seu mérito, donde entendeu corretamente que ao caso em tela se aplica o instituto da prescrição traçado no artigo 18 da Lei 11.442/2007.
Contudo, inconformada com o r. decisum a quo (fls. 93/95, eis que a Autora aviou o manifesto recurso de apelação (fls. 109/124), sendo que, entretanto, o mesmo não merece guarida, dado que distante da realidade fática e jurídica. Senão vejamos.
Na sua peça de apelação a Apelante alega que a Lei 11.442/2007 não se aplicaria ao caso em tela, dado que o objeto da demanda seria o reembolso do valor por ela assumido em decorrência do acidente por ela narrado. A Apelante ainda alega que não se trata de cobrança em razão da carga, mas em razão da prestação de serviço contratada pelo fabricante do produto.
Destarte, mas contrariando o que a Apelante narra em sua peça de apelação, o valor do serviço que ela alega ter reembolsado à fabricante do produto é inerente, está vinculado ao contrato de transporte. É impossível separar o manifesto contrato de transporte do acidente e, por conseguinte, dos valores financeiros despendidos em razão do sinistro. Portanto, razão não assiste à Apelante em seus infundados argumentos de que o contrato de transporte não guardaria relação com o sinistro. Ora, pois, conforme narrado pelo Juízo a quo nos fundamentos da r. sentença que julgou improcedente a pretensão da Apelante, “o ressarcimento pretendido foi causado por uma relação contratual preexistente entre a autora e a ré, pois, caso contrário, não haveria motivos para a autora arcar com a limpeza da via”.
Aliás, diga-se, relação preexistente consubstanciado no suposto contrato de transporte de carga celebrado pelas partes. Portanto, não há como desvincular o contrato do suposto sinistro.
Destarte, mas os julgados colacionados pela Apelante sequer guardam relação com o caso concreto. A apelação cível nº 70041949751 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o agravo de instrumento nº 1484222-5 referem-se à inadimplência no contrato de transporte, ou seja, o contratante não efetuou o pagamento do valor contratado.
Ademais, a distinção feita pela Apelante na peça de apelação não é crível. Ora, pois, com o devido respeito, mas não merece prosperar a assertiva de que a Apelada não estaria a transportar carga e sim mercadorias, coisas. Pergunta-se? Onde está a diferença? Reitera-se o respeito para com os argumentos em contrário, mas também reitera-se que tais não merecem guarida. Todavia, ainda que se tenha a manifesta diferença, o que se admite apenas por argumento, pede-se venia para colacionar o que a Apelante narra em sede de fatos na sua exordial (in verbis):
“A AUTORA contratou os serviços de transporte da RÉ, para transportar as mercadorias Muraplast, que foram adquiridas da empresa MC Construction Chemicals Brasil Indústria e Comércio Ltda., adiante denominada de MC, conforme nota fiscal nº 18781, anexa, emitida em 20/03/2012”.
Fato é que há uma lei específica a regulamentar os contratos de transporte de carga, como o que se vê no caso em tela. Fato é que dentro do transporte de carga está o transporte de mercadorias ou de coisas, sendo certo que distinção feita pela Apelante tem como objetivo confundir.
Fato é que, o prazo para reclamar eventuais direitos decorrentes dessa espécie de contrato é aquele estipulado pela Lei 11.442/2007 e não o Código Civil, posto que, esse é uma Lei Geral. Portanto, utilizando-se das regras de antinomia, fato é que a lei específica suplanta a lei geral e, nesse caso, a pretensão da Apelante restou fulminada pelo instituto da prescrição anual traçada no artigo 18, da Lei 11.442/2007.
Contudo, na hipótese da r. sentença a quo vir a ser reformada, o que se admite apenas por argumento, no que se refere ao cometimento do alegado ato ilícito, a Apelada reitera os argumentos colacionados na peça de resistência. Assim sendo, novamente há que se estabelecer que embora a Apelante argumente que teria mantido contatos extrajudiciais com a Apelada em relação ao suposto acidente e, por conseguinte, em relação ao valor por ela ora cobrado, não há nos autos um único documento dando conta de que tal assertiva é verdadeira.
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