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Conceito de Teoria dos Motivos Determinantes

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Por:   •  29/11/2014  •  Artigo  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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Trabalho de ATP, dia 25/11/2014.

Conceito de Teoria dos Motivos Determinantes.

Conforme a aula de hoje, entende-se que a teoria dos motivos determinantes vincula o motivo ao ato. O ato fica vinculado ao motivo, para dar validade ao ato administrativo. Quando a administração motiva o ato, se a lei não indicar este ato como pressuposto indispensável, a validade do mesmo depende da veracidade do motivo alegado. Ele estabelece um liame entre o motivo e a pratica.

Ementa.

1. Número: 70058428921 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Horizontina

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Licenças

Relator: Ricardo Torres Hermann Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALTERAÇÃO DOS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINSTRATIVO, NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Pretende o Município de Horizontina a demolição da ampliação da casa, em razão da falta de atendimento das exigências previstas no art. 10 da Lei Municipal n.º 487 - Código de Edificações e Plano Diretor Municipal. 2. Considerando que a negativa da licença da obra, foi pelo motivo de o recuo ter sido inferior a 04 metros do passeio, conforme parecer da arquiteta do Município (fl. 41), resta afastada a motivação para o indeferimento administrativo da licença da ampliação da edificação, quando o próprio Município concordou que se tratando de ampliação comercial, é facultativo o recuo de 04 metros do passeio, consoante art. 14, §1º, da Lei Municipal 1.333/98 (fls. 63 e 70). 3. Em que pese tenha o réu realizado obra irregular, sem a devida licença e aprovação junto ao Município, após ser regularmente notificado e instaurado o expediente administrativo, buscou regularizar a edificação, porém, sem êxito, devido à motivação deficiente do ato administrativo emanado da autoridade municipal. 3. Incabível à Administração Pública alterar a motivação de indeferimento administrativo da licença da obra, sem notificar o cidadão das razões que determinaram o indeferimento do pedido de regularização da obra, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica das decisões administrativas e à teoria dos motivos determinantes. 4. Situação fática que deve ser analisada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da ausência de previsão legal específica para o caso concreto, onde a demolição da obra seria mais prejudicial que a manutenção da mesma, que não oferece nenhum risco aos moradores da região. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70058428921, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/07/2014)

Data de Julgamento: 02/07/2014 Versão para impressão

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