Usucapiao da terra do planeta
Por: Maxwell Oliveira • 12/3/2018 • Projeto de pesquisa • 2.387 Palavras (10 Páginas) • 222 Visualizações
Como burlar política idiota de site
Primeiro você adiciona um título qualquer.
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GISTORIA DE BURLAR OS MAC
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Agora copio qualquer besteira ne: casa, chuteira, veia, malagueta, escova.
1 INTRODUÇÃO
A usucapião é um modo originário de aquisição de um bem imóvel, logo, não há quaisquer relações entre o sujeito de direito anterior com o atual. Segundo Orlando Gomes, por ser um modo originário de aquisição, quando passa a compor o patrimônio do adquirente, deve ocorrer em toda a plenitude, “ tal qual se estabelece a vontade do adquirente” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio, Forense, t. 1º, pág. 167, n. 108).
A usucapião, por conceito, é um modo de aquisição de bens, tanto móveis quanto imóveis devido o exercício da posse em prazos previamente estabelecidos por lei. Segundo a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Madureira, Débora Maria Barbosa Sarmento, “ não representa um ataque ao direito de propriedade, mas sim uma homenagem à posse, em detrimento daquele que, tendo o domínio, abandona o imóvel, deixando que outro o ocupe e lhe contra função social e econômica mais relevante” (SARMENTO, 2013, p. 51).
Para que a definição de usucapião de bens imóveis seja completamente delimitada é necessário o conhecimento da posse e seus efeitos, assim como o de propriedade. Uma vez que, posse é a disposição física de alguma coisa como sua e defendendo-a de terceiros, exteriorizando ou deixando visível o domínio, para Sílvio Rodrigues: “Portanto a posse é uma situação de fato que é protegida pelo legislador” (RODRIGUES, 2007, p. 16). Já a propriedade é, de acordo com nossa Constituição Federal vigente em seu artigo 5º, uma garantia fundamental do homem. A lei prevê a inviolabilidade do direito fundamental da propriedade sendo este status o que dá ao homem o poder de usar, gozar e fruir da coisa, tendo poder sobre ela, mas também limitações econômicas e sociais. Maria Helena Diniz nos demonstra a delimitação de posse, que se trata de um fato, e de propriedade, que se configura como um direito:
Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica- lo de quem injustamente o detenha. (Diniz, 2008, p. 114).
Logo, a usucapião exerce papel de grande relevância, uma vez que, sem ela, “ a propriedade seria provisória e reinaria uma incerteza permanente e universal, que teria como consequência uma perturbação geral. O fundamento básico realmente é o bem comum” (BARRUFINI, 1998, p.27). Com isso, o objetivo desta revisão de literatura é verificar o quanto a usucapião de bens imóveis, é importante como um instrumento na regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, por favorecer a concretização do princípio constitucional da função social da propriedade, devido à segurança da posse que é dada àqueles que consigam preencher os devidos requisitos exigidos para a configuração do instituto.
Esta revisão da bibliografia foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica, onde foram utilizados livros, revistas, web sites, legislação, artigos e apostilas que abordem o tema.
2 POSSE E PROPRIEDADE, EM NOÇÕES GERAIS
Sílvio de Salvo Venosa, entende a posse como um fato que é protegido pela legislação:
Desse modo, a doutrina tradicional enuncia ser a posse relação de fato entre a pessoa e a coisa. A nós parece mais acertado afirmar que a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. (Venosa, 2005, p. 46).
São efeitos básicos da posse, (1) a proteção possessória, no que tange a tutela possessória, onde a pessoal pode se valer de instrumento processual para proteger a relação jurídica, sendo as ações de manutenção, reintegração e o interdito proibitório. E ainda (2) a possibilidade de promover usucapião, tendo então a possibilidade de transformar posse em propriedade. De acordo com o ilustre Sílvio Rodrigues, esses são os dois efeitos ligados ao conceito de posse, devido ao fato de a legislação atender a uma preocupação social, não protegendo apenas o possuidor:
Não se pode compreender o conceito de posse sem analisar dois dos seus principais efeitos, ou seja, a proteção possessória e a possibilidade de gerar a usucapião. Porque, tanto no exame de um como no do outro efeito, evidencia-se o fato de que toda a legislação respeitante à posse atende a uma preocupação de interesse social, e não apenas ao intuito de proteger a pessoa do possuidor. Aliás, tendo em vista o caráter dinâmico da posse, seu conceito está intimamente ligado a essas duas conseqüências que dela derivam. (Rodrigues, 2007, p. 17).
Segundo Venosa, o fato de ter a posse permite ao possuidor o exercício do direito de propriedade, logo, quem não tiver a posse da coisa, não poderá usá-la.
Assim, a posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa. Essa a razão fundamental, entre outras, de ser protegido esse estado de aparência, como vimos. Sem proteção à posse, estaria desprotegido o proprietário. (Venosa, 2005, p. 48).
O Código Civil vigente nos traz no artigo 1.225, inciso I, a propriedade como um direito real “São direitos reais: I – a propriedade; ” (Brasil, 2008, p. 208). Em acordo ao exposto, Silvio Rodrigues traz o entendimento que, se trata de um direito que recai sobre a coisa de forma direta e que, é o titular de tal direito que terá direito sobre a coisa.
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