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Por: 2derlaine • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.581 Palavras (11 Páginas) • 283 Visualizações
9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
9.1 Noções Introdutórias
A responsabilidade civil possui caráter altamente patrimonial. É o dever de indenizar os danos que foram causados a terceiros, por ação ou omissão, desde que haja nexo causal entre eles, ou seja, a existência do evento danoso deve decorrer da conduta que resulta principalmente de uma ação ou da omissão humana.
Diante da responsabilidade civil, deve-se entender a responsabilidade extracontratual, já que a teoria dos contratos administrativos determina as regras próprias da responsabilidade contratual.
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
A responsabilidade civil do Estado não se submete às regras do direito privado, com base na teoria da culpa, ou responsabilidade subjetiva (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil), mas sim a teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa.
O art. 37, § 6º, da CF/88, é o fundamento constitucional da responsabilidade civil do Estado, determinando que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Enquanto a responsabilidade civil dos particulares tem como suposição inafastar a prática de um ilícito civil, a responsabilidade civil estatal independe da prática de um ato ilícito, podendo decorrer de atos que, embora lícitos, causem prejuízos a terceiros.
Vale ressaltar que, a responsabilidade objetiva é aplicada não só a Administração Pública Direta e Indireta, como a qualquer pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos delegado (concessionárias e permissionárias).
Outra regra que trata o § 6º, do art. 37 da CF/88, é referente aos agentes públicos, que possuem responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa). Assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos agentes públicos, mas tem garantido o direito de regresso, contra estes, em caso de dolo ou culpa.
9.2 Teoria do Risco Administrativo
O doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que a responsabilidade civil objetiva do Estado é decorrente da teoria do risco administrativo, a vítima tendo o dever de demonstrar:
1) o prejuízo; e
2) o nexo causal com conduta comissiva (por ação) ou omissão do Estado, não sendo cogitada a existência de culpa.
O Estado apenas se isenta de indenizar comprovando:
a) a culpa da vítima;
b) a culpa de terceiros; ou
c) força maior.
Com relação à culpa da vítima, é importante verificar, no caso concreto, se exclusiva, importando na total isenção de responsabilidade estatal ou se concorrente, caso em que a atenua. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal é pacífica neste sentido.
“A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público” (Recs. Extraordinários nº 178.086-RJ e nº 217389-SP).
A culpa de terceiros funciona também como causa excludente da responsabilidade do Estado uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 impõe a este a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros pelos “seus agentes, nessa qualidade”. Assim, devem ser danos decorrentes da própria atividade administrativa e não de comportamentos de terceiros. Somente os atos funcionais, ou seja, no exercício do cargo, emprego ou função pública são passíveis de gerarem a responsabilidade objetiva do Estado.
A força maior, excludente da responsabilidade civil estatal, “é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio”.
Mas, tratando-se de caso fortuito, “em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”.
O Col Supremo Tribunal Federal, em paradigmático acórdão, aplicou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao condenar o Estado a indenizar o recorrente que, em razão de procedimento cirúrgico destinado à correção de desvio do septo nasal, realizado por equipe médica composta por funcionários públicos, havia perdido parcialmente a visão, “considerou-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a intervenção cirúrgica, não havendo, na espécie, qualquer elemento que indique ter a vítima concorrido para o evento danoso. Entendeu-se, ainda, que o risco cirúrgico não exime o Estado, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, do ressarcimento à vítima”. (Recurso Extraordinário nº 217.389-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 2.4.2002, publicado no informativo nº 262, do STF).
Em síntese:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO:
Fundamento: teoria do risco administrativo (art.37, § 6º, da CF/88).
Requisitos: 1) dano, 2) conduta comissiva ou omissiva e 3) nexo causal.
Excludentes: 1) culpa de terceiro, 2) culpa da vítima ou 3) força maior.
9.3 Danos por Omissão do Estado (Responsabilidade Subjetiva)
O dano gerado por atos de terceiros ou força maior, desde que haja concorrido uma omissão estatal, são passíveis de responsabilização do Estado.
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