A CONTABILIDADE BASICA
Por: 126.247.427-27 • 24/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 47.634 Palavras (191 Páginas) • 178 Visualizações
C
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
EAD
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
PROF. MST MARCOS VINÍCIUS KUCERA
AULA 1
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA, CONTEXTUALIZAÇÃO E ESTUDO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
OBJETIVOS
- Apresentação do plano da disciplina
- Contextualização da Contabilidade Tributária
- Compreender o Sistema Tributário Nacional
- Identificar e compreender os principais conceitos relacionados a tributos
PLANO DA DISCIPLINA
APRESENTAÇÃO:
Nesta disciplina o aluno deverá identificar, compreender e aplicar o tratamento contábil mais adequado aos tributos inerentes ao sistema tributário brasileiro, incidentes nas atividades empresariais, bem como a compensação de tributos não cumulativos e ser capaz de identificar as melhores alternativas para a apuração, o controle e o planejamento tributário nas organizações.
- Compreender e interpretar a legislação tributária constante do sistema tributário brasileiro;
- Compreender e aplicar os conceitos inerentes aos tributos nacionais;
- Adotar o tratamento contábil mais adequado às diversas espécies tributárias;
- Analisar, apurar, compensar, escriturar e evidenciar os tributos incidentes nas atividades empresariais;
- Analisar e planejar o impacto financeiro e dos procedimentos fiscais nas atividades empresariais;
- Controlar e aplicar as obrigações principais e acessórias inerentes ao sistema tributário.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Conforme estudado em outras disciplinas, a Contabilidade é uma Ciência Social que objetiva controle do patrimônio das entidades e de seus resultados. Da mesma forma, o Direito é uma Ciência Social que tem como objetivo a interpretação e aplicação das normas jurídica de relacionamento social nas suas diversas vertentes. Dentre os diversos ramos do Direito, o que se ocupa da ordem pública e, como subdivisão deste, está o Direito Financeiro e Tributário, que se ocupa da normatização da tributação, arrecadação e divisão dos tributos arrecadados pelo estado. Neste contexto, a Contabilidade e o Direito possuem forte vínculo tendo em vista a própria conceituação de ciência social e a aplicação da legislação nos diversos segmentos das organizações e mercados, não obstante ao forte impacto da tributação sobre os fluxos financeiros das organizações.
A fim de facilitar a compreensão e o estudo da Contabilidade, ela é dividida em segmentos voltados à áreas específicas como: Contabilidade Financeira, Comercial, Societária, de Custos, Gerencial, Tributária, entre outras, que interagem entre si, para que a Ciência Contábil adquira a necessária harmonia e uniformidade no cumprimento dos seus objetivos. No contexo do presente estudo, a Contabilidade Tributária tem como objeto principal o reconhecimento dos institutos tributários incidentes sobre o patrimônio, as operações e relações ambientais, à luz dos regulamentos comerciais, fiscais e tributários, bem como das normas e princípios contábeis. Mais especificamente, do ponto de vista das organizações, o objetivo da mesma é reconhecer os tributos, registrá-los e cumprir as obrigações principais e acessórias, na forma da Lei, de forma menos onerosa.
Assim, pode-se dizer que a Contabilidade Tributária é o ramo da contabilidade responsável pelo controle (reconhecimento, apuração, lançamento ou escrituração e evidenciação) e planejamento dos tributos incidentes nas diversas atividades organizacionais ou grupos societários, que busca harmonizar à atividade empresarial aos direitos e obrigações tributárias, de forma a usurfruir dos direitos e cumprir as obrigações, sem expor a entidade às possíveis infrações fiscais e legais.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
A atividade tributária do Estado tem origem remota e certamente acompanhou a evolução do homem, desde a criação das primeiras sociedades e concepções políticas, sendo hoje um dos fundamentos da existência de qualquer sociedade, independente da forma de governo ou concepções econômico-sociais.
O Estado tem por finalidade a realização do bem comum por meio da administração pública, que executará as políticas públicas, planos de ação para que o Estado funcione, tendo como referência a sociedade. Contudo, as atividades estatais não são auto-sustentáveis, e é uma importante função do Estado estabelecer e cobrar tributos para o financiamento das políticas públicas, visando o bem comum.
Assim, no nosso modelo de governo federalista, a Constituição Federal, apesar de não criar tributo, cumpre papel essencial de estruturação do sistema tributário ao definir as competências tributárias dos entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), consagrar os princípios e normas gerais de direito tributário, instituir limitações ao poder de tributar, estabelecer a repartição das receitas tributárias e vinculações compulsórias. Entretanto, a instituição, a arrecadação e a fiscalização dos tributos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que para evitar conflitos entre os entes estatais e o cidadão, criaram regras para limitar o poder de tributar dos governantes. A evolução histórica do direito constitucional alcança essas limitações através dos princípios gerais de direito tributário. A Constituição de 1988 consagra uma série desses princípios e limitações no seu Artigo 150.
No nosso modelo, tributo é definido como (Código Tributário Nacional – Lei 5.172/76):
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, que não constitua sanção pecuniária decorrente de ato ilícito, cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A Constituição prevê, exaustivamente, quais são os impostos de competência de cada ente político da Federação. Nenhum outro imposto poderá ser criado, além daqueles expressamente previstos no texto constitucional. Essa garantia admite apenas exceções em função da competência residual da União, desde que os tributos criados sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprias dos discriminados na Constituição (CF, art. 154, I), bem como, impostos extraordinários, que podem ser instituídos na iminência ou em caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, II).
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