A Contabilidade Empresarial
Por: valteixeira • 2/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.939 Palavras (12 Páginas) • 187 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO..............................................................................................4
3 CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA..............................................................................7
4 CONCLUSÃO...........................................................................................................9
REFERÊNCIAS..........................................................................................................10
APÊNDICES...............................................................................................................11
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro admite duas formas de personificação, consubstanciadas na pessoa natural ou física e na pessoa jurídica. A definição e classificação desta última está há muito consolidada na doutrina e na própria legislação. Contudo, em 11 de julho de 2011 a Lei Federal 12.441/11 inseriu o inciso VI ao art. 40 do Código Civil Brasileiro, criando a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – ou EIRELI. Assim, o presente artigo visa a analisar os motivos que deram origem a esta nova pessoa jurídica e se há realmente ineditismo em sua criação. Ainda, visa a apresentar as regras gerais aplicáveis a esta nova realidade.
Palavras chave: Personalidade Jurídica. Pessoa Jurídica. Sociedade Unipessoal. EIRELI.
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2 DESENVOLVIMENTO
A personalidade jurídica diz respeito à aptidão genérica que qualquer pessoa possui para adquirir direitos e contrair obrigações (art. 1º do Código Civil Brasileiro, doravante mencionado apenas como CCB). Contudo, esta aptidão para a aquisição de direitos e obrigações não é conferida apenas às pessoas naturais.O ordenamento incumbiu-se de criar uma ficção jurídica, dotada de personalidade própria, que não se confunde com as pessoas físicas. Nominou a ela “pessoa jurídica” e atribuiu-lhe até mesmo o gozo de determinados direitos da personalidade (art. 52 do CCB).
A pessoa jurídica como “unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”, consiste no “grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”. Assim, a pessoa jurídica pode ser conceituada como uma unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Isto porque, como a pessoa jurídica possui aptidão para a aquisição de direitos e obrigações em nome próprio, também é ela que deverá honrar os compromissos assumidos de molde que, havendo seu descumprimento, o patrimônio das pessoas físicas somente será atingido em situações excepcionais. Tradicionalmente, a doutrina admite que a constituição da pessoa jurídica exija a presença de três requisitos:
a) vontade humana, consubstanciada no animus de as pessoas constituírem um corpo social diferente dos membros integrantes, também denominada affectio societatis;
b) observância das exigências legais para sua constituição; e
c) finalidade lícita.
A pessoa jurídica de direito privado somente passa a existir com o registro de seus atos constitutivos, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45 do CCB). É o ato constitutivo que irá indicar:
a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
b) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso (art. 46 do CCB).
As pessoas jurídicas são classificadas como pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado. O CCB de 1916 previa a existência das seguintes pessoas jurídicas de direito privado:
a) sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
b) sociedades mercantis; e
c) os partidos políticos.
Enfim, a Lei 12.441/11 acrescentou o inciso VI ao art. 40 do CCB a fim de incluir dentre as pessoas jurídicas de direito privado a figura das empresas individuais de responsabilidade limitada (doravante mencionadas apenas como EIRELI), cuja principal característica é o fato de serem constituídas por uma única pessoa física. Daí porque também são referidas como sociedades unipessoais. A EIRELI constitui-se em verdadeira inovação trazida pela Lei Federal 12.441/11. De fato, se há muito as associações, sociedades simples (antes identificadas por sociedades civis), sociedades empresariais, fundações, organizações religiosas e partidos políticos (qualquer que fosse a natureza jurídica atribuída a estes dois últimos) já foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico, inexistia até a edição desta lei a figura de uma pessoa jurídica formada por uma única pessoa natural. Nos termos do art. 966 do CCB, consideram-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, à exceção daqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Apesar de o CCB exigir a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, é fato
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