A DESAPROPRIAÇÃO
Por: MariaAnjos2015 • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.229 Palavras (5 Páginas) • 370 Visualizações
DESAPROPRIAÇÃO
Consiste em um ato executado pelo Poder Público, através do qual despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. O procedimento requer indenização justa e é feito em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social.
O procedimento de desapropriação fundamenta-se no princípio da Supremacia do Interesse Coletivo sobre o individual.
Em relação à maneira como é feita a indenização, a desapropriação pode ser comum – quando é feita previamente e em dinheiro; pode ser feita através de títulos da dívida pública – geralmente para a política urbana e reforma agrária; e há as expropriações para as quais não cabe indenização – terras nas quais existe atividade ilícita.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, a expropriação pode ocorrer em razão de:
- Necessidade Pública – quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio;
- Utilidade Pública – É vantajosa a obtenção do bem para o interesse público; a exemplo da segurança nacional, obras de higiene, assistência pública, etc.
- Interesse Social – A desapropriação interfere e vai ao encontro dos interesses da população carente, por exemplo a construção de casas populares.
São objetos de desapropriação os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, móveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. Compete às pessoas políticas da União, Estados e Municípios desapropriar estes bens.
A desapropriação não só ocorre com bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal. Obedecendo a hierarquia, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos municípios, assim como os Estados pode desapropriar bens dos municípios, porém os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios.
Fases da Desapropriação
- Declaratória: Declara-se a utilidade pública do bem e constata-se o estado do mesmo. A Administração Pública verifica e analisa o bem. Nesta fase o expropriante e o expropriado podem chegar a um valor de indenização, ou seja, extrajudicialmente. Quando não chegam a um valor, o juiz o faz.
- Executória: Ocorre a Imissão Provisória na Posse, ou seja, transfere-se a posse do bem para o expropriante, mediante ordem judicial. Ocorre em caso de urgência e desde que se faça o depósito da quantia fixada.
- Após o pagamento da indenização, a desapropriação está consumada.
Em relação ao cálculo do quantum a ser indenizado, leva-se em consideração os aspectos como o valor do bem, os lucros cessantes, os juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, correção monetária e despesas relativas ao desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento. O direito de indenização está protegido pela nossa Constituição Federal, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo a hipótese descrita nos artigos 182, §4º, III e 184, do mesmo diploma.
Tipos de desapropriação
- Por zona: consiste na desapropriação de áreas contíguas e necessárias ao desenvolvimento posterior da obra a que se destina ou de zonas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da realização da obra ou do serviço público.
- Por interesse social: tem por fim promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. No primeiro caso a competência é exclusiva da União, como a reforma agrária, e no segundo, de todos os entes políticos
- Para atender ao plano diretor: é motivada pela não edificação, subutilização ou não utilização de área.
- Para urbanização ou reurbanização: destina-se a implantar novos núcleos urbanos, com vistas a zoneamento ou renovação de bairros envelhecidos.
Tramites Judicial
Segundo a Lei nº 3.365/41, a ação da desapropriação ocorre, depois que a União autora, no Distrito Federal ou no foro da capital do estado onde for domiciliado o réu. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos da mesma. A petição inicial será formalizada por um contrato ou equivalente, que conterá a planta ou descrição dos bens e suas confrontações e conterá também a oferta do preço, além dos requisitos previstos no Código de Processos Civil.
Ainda de acordo com a Lei citada acima, depois que ocorrer a petição inicial o juiz indicará um perito para procederá a avaliação dos bens, caso o expropriante alegue urgência o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, desde que o expropriante deposite a quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código Civil.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. Sendo que esses juros destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Essa decisão foi incluída pela Medida Provisória nº 2.183-56/01.
Essa Medida Provisória aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Após realizado todo o processo de tramitação judicial e efetuado o pagamento ou a consignação, que será realizado pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido, será remetido ao expropriante , mandato de emissão de posse valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Caso o réu não aceite o preço oferecido o pagamento será feito pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
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