AUTO DESENVOLVIMENTO RH
Por: lineetui • 27/4/2015 • Trabalho acadêmico • 677 Palavras (3 Páginas) • 411 Visualizações
Caso 1
De acordo com o Art. 443 da CLT, inciso 2º, os requisitos que regularizam o contrato por prazo determinado são: serviço cuja natureza ou trasitoriedade justifique a pré-determinação; atividades empresariais em caráter transitório. e contrato de experiência.
No caso do Maçaranduba, aplica-se o contrato de experiência para que tanto a empresa quanto o funcionário possam avaliar se o funcionário é capacitado para determinada função antes de contratá-lo como funcionário efetivo.
A prorrogação do contrato de trabalho está correta, pois, conforme Art. 445 da CLT, a título de experiência, o máximo é duração de 90 dias, sendo que neste caso não excedeu esse limite, e só pode ocorrer uma única prorrogação, como a prorrogação de Maçaranduba.
Caso 2
O contrato de trabalho de monica foi interrompido, pois neste caso, houve a manutenção das clausulas do contrato de trabalho, mantendo o recolhimento do FGTS mensal pelo período de afastamento, conforme regido pelo Art. 15, inciso 5º, da Lei do FGTS - LEI 8.036/90.
Durante o período de afastamento, o Art. 471 da CLT assegura ao funcionário todos os beneficios estabelecidos à categoria a aque a empresa pertence, ou seja, seu salário deve ser reajustado como aplicado para os outros funcionários, até mesmo para o devido recolhimento do FGTS.
Caso 3
Wellinguiton pode ser considerado funcionário da empresa devido ao fato do contrato de trabalho poder ser escrito ou verbal (Art 443 da CL), ou seja, independente se não houve contrato escrito, além de terem um contrato verbal, pode ser caracterizado o vínculo empregatício, pois ele havia horário de trabalho a cumprir, alguém a responder pelo seus serviços, como segurado pelo Art 3º da CLT: "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Wellinguiton não poderia ficar sem regisro, pois o Art 41 da CLT rege que é obrigatoria para qualquer atividade o registro por parte do empregador, sendo passivo de multa conforme Art 47 da mesma CLT, visto que o empregador tem o prazo máximo de 48 horas para as devidas anotações na Carteira de Trabalho do funcionário e registro do mesmo (Art 29 - CLT).
Caso 4
É permitido o retrocesso de cargo neste caso, pois a substituição do cargo de secretaria executiva foi de caráter temporário, fazendo valer a Súmula nº 159 do TST, visto que tinha período de duração, sendo ele durante o afastamento de Sabrina.
E devido ao retorno da secretária executiva, o cargo não ficou vago, a Latifa poderá retornar ao cargo e seu salário anterior, conforme Art. 450 da CLT, e sem prejuízo de tempo de serviço na empresa.
Seu salário durante a substituição será compatível ao salário da substituída, conforme a mesma Súmula 159 do TST citada anteriormente.
Referências
BRASIL. Decreto Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho: Artigo 443 da CLT. Presidência da Republica, [S.l.]. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43#ali-c--art-443. Acesso em: 09 de Outubro de 2014.
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