Areas de Atuação da Contabilidade
Por: 020784 • 30/7/2016 • Trabalho acadêmico • 2.239 Palavras (9 Páginas) • 289 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 TRIBUTAÇÃO LUCRO REAL 5
2.1.1 Conceito 5
2.1.2 Finalidade 6
2.1.3 Lalur 6
2.1.4 Adições 6
2.1.5 Despesas e Custos Dedutíveis 7
2.1.6 Provisões 7
2.1.7 Exclusões 8
2.1.8 Dispensado LALUR Físico 8
2.2 PARECER DE AUDITORIA 9
2.3 Pertinente a Auditoria Contabil 10
2.3.1 Conceitos e detecção de fraudes e erros 10
2.3.2 Tipos de pareceres 11
2.4 PERTINENTES A PERÍCIA CONTÁBIL 12
2.4.1 Âmbito judicial e extrajudicial e conceituação do Laudo 12
2.4.2 Conceituação do Laudo de Instrução e seu emissor 12
2.5 PERTINENTE AO DIREITO DO TRABALHO 13
2.6 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 14
3 CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS 16
1 INTRODUÇÃO
Quando constituímos uma empresa, é necessário verificar qual a tributação mais vantajosa para sua empresa. No caso estudado da empresa ALFA S.A. a tributação mais vantajosa foi o lucro real.
Desta forma, este estudo inicia apresentado o conceito de lucro real e sua finalidade, uma breve explicação do livro de apuração do lucro real – LALUR, com exemplos de adições e exclusões. Com base nas informações prestadas será verificada a situação da empresa e será feita uma análise da demonstração do resultado do exercício. Verificada a demonstração será emitido uma parecer da situação da empresa para que seja analisada pelos administradores da empresa ALFA S.A.
Para que a empresa tenha sucesso é de suma importância ter funcionários confiáveis, desta forma haverá uma breve explicação da diferença entre fraudes e erros que muitas vezes são cometidos dentro das empresas.
2 DESENVOLVIMENTO
Tabela 1 - Demonstração de Resultado – Alfa S.A
2.1 TRIBUTAÇÃO LUCRO REAL
2.1.1 Conceito
Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária conforme artigos 247, 249 e 250 do RIR/99.
2.1.2 Finalidade
A finalidade do lucro real é apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de apuração.
2.1.3 Lalur
O Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR é um livro fiscal exigido pela legislação do imposto de renda, conforme artigo 262 do RIR/99.
Conforme o modelo aprovado pela IN SRF nº 28/78, o LALUR, é dividido em duas partes distintas, sendo que cada uma delas deve conter 50% das folhas e reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real. Nessa parte é que apuramos a base de cálculo do imposto.
b) Parte B, a numeração deverá ser seqüencial à da Parte A, destinada ao controle dos valores que foram ajustados na Parte A que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.
2.1.4 Adições
a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real.
2.1.5 Despesas e Custos Dedutíveis
De acordo com o artigo 299 do RIR/99:
a) São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora;
b) São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;
c) As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa;
d) Assim, despesa operacional dedutível é toda aquela que é necessária, normal ou usual.
2.1.6 Provisões
Diferente tratamento ocorre com as provisões, os valores debitados nos resultados pela formação de provisões não são em princípio dedutíveis: a dedução só poderá ser feita se houver autorização legal. De acordo com o artigo 335 do RIR/99:
“Art. 335 - Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei nº 1730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9249, de 1995, art. 13, inciso I)”.
A diferença entre despesa incorrida e a provisão é fundamental.
a) Provisão é um valor estimado no resultado do exercício. O valor não está definido, como por exemplo: Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, Provisão de Contingências, entre outros.
b) Despesa é um valor já definido, determinado no resultado do exercício, como por exemplo: folha de salários; aluguéis; contas de consumo, entre outros.
Provisões representam decréscimos patrimoniais (débito em conta de resultado) que tem
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