Aula-tema 08: Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por: lisandra1993 • 25/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.758 Palavras (8 Páginas) • 291 Visualizações
Aula-tema 08: Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, também conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF”, é composta de um conjunto de normas para que a União, os Estados e os Municípios administrem com prudência suas receitas e despesas e evitem desequilíbrios orçamentários e o endividamento excessivo.
Um dos grandes objetivos desta Lei, que é combater os desequilíbrios existentes, está na transparência da gestão administrativa como mecanismo de controle social, através da publicação de relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, que tem por finalidade a apresentação, ao contribuinte, da forma como o Estado está utilizando os recursos colocados à disposição dos governantes.
Dentre as normas e princípios estabelecidos pela LRF, podemos destacar:
Limites de gastos com pessoal, tendo como base de cálculo de comparação a receita corrente líquida;
- Limite de endividamento público;
- Definição de metas fiscais anuais, previstos para os três exercícios seguintes;
- Mecanismos de compensação para despesas de caráter permanente, nos quais o governo não poderá criar despesa continuada, com prazo superior a dois anos, sem a indicação de fonte de receita ou redução de outra despesa;
- Mecanismos de controle das finanças públicas em anos de eleição.
O novo modelo de processo de planejamento instituído pela LRF afeta principalmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, e a Lei Orçamentária Anual, LOA.
Na LDO, além dos anexos previstos na Lei nº 4.320/64, deverá ser elaborado o Anexo de Metas Fiscais, que deverá conter avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior, a evolução do patrimônio líquido, a estimativa e compensação da renúncia fiscal e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e outras metas anuais.
A LOA deverá conter em anexo o demonstrativo da compatibilização do orçamento com os objetivos e metas definidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Além do citado anteriormente, deverá estar definida a reserva de contingência, tendo como base de cálculo a receita corrente líquida, para atender os gastos não previstos na Lei, como calamidade pública, por exemplo.
A renúncia fiscal, também conhecida como renúncia de receita, é caracterizada como a anistia, a remissão, o crédito presumido, a isenção em caráter geral, a alteração de alíquota de algum tributo ou a modificação da base de cálculo, que tenha como impacto a diminuição da receita pública; deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Essas normas não se aplicam nos casos de cancelamento de débitos de valor inferior ao respectivo custo de cobrança.
Além disso, para estar de acordo com a LRF, cada governante deverá demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Alternativamente, o governo deverá demonstrar que esta renúncia de receita será compensada por aumento de receita proveniente de alíquotas, ampliação da base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o ato que implique em renúncia só entrará em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento de receita.
Exemplo: a isenção de IPTU para um bairro pobre terá, em contrapartida, a elevação do valor venal dos imóveis de um bairro rico.
A LDO e a LOA deverão conter um demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita.
A despesa com pessoal é um ponto de destaque da Lei; pode ser definida como o somatório dos gastos do ente da Federação com quaisquer espécies remuneratórias relativas a ativos, inativos e pensionistas; mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos; civis, militares e membros de Poder.
É importante citar que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
A apuração da despesa total com pessoal será obtida somando-se a realizada no mês em referência com as das onze mesas imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Abaixo está descrito os limites de gastos com pessoal na União, Estados e Municípios, sendo que a base de cálculo está relacionada com um percentual atribuído à receita corrente líquida.
| UNIÃO | ESTADO | MUNICÍPIO |
Percentual Máximo da RCL | 50% | 60% | 60% |
Poder Executivo | 37,9% | 49,0% | 54,0% |
Poder Legislativo e Tribunais de Conta, quando houver. | 2,5% | 3,0% | 6,0% |
Poder Judiciário | 6,0% | 6,0% | --o-- |
Ministério Público | 0,6% | 2,0% | --o-- |
Custeio do Distrito Federal | 3,0% | --o-- | --o-- |
Nenhum ato que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Executivo e Legislativo poderá ser editado nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.
Os limites das dívidas públicas serão fixados em percentual da Receita Corrente Líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que façam parte de seu cálculo, constituindo para cada um deles limites máximos.
A partir da vigência da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação de limites.
A realização de operações de crédito estará sujeita ao enquadramento da LOA, em créditos adicionais ou em lei específica, bem como o cumprimento dos seus limites.
Segundo a LRF, deverá ser sempre obedecida a “Regra de Ouro”, que diz que a contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitada ao montante da despesa de capital. Na prática, isso significa que os empréstimos somente deverão ser destinados a gastos com investimentos.
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