CONTABILIDADE EMPRESARIAL
Por: Edivania Francisca de Sousa • 31/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.362 Palavras (14 Páginas) • 248 Visualizações
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA X EMPRESA LIMITADA
2.1 ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO 6
3 CONCLUSÃO 9
4 Anexo......................................................................................................................10
4 REFERÊNCIAS 13
- INTRODUÇÃO
O povo brasileiro são empreendedores natos, que buscam encontrar seu espaço no mercado de trabalho de uma maneira que ele seja o seu próprio patrão. O Brasil é um país com um dos mais altos índices de empreendedorismo no mundo, grande parte da nossa sociedade é formada por pessoas que almejam constituir o seu próprio negócio e que vislumbram o crescimento de seus investimentos, com perspectivas de retorno do capital investido, além dos lucros provenientes destas empreitadas.
A habilidade empreendedora surge através da dificuldade que se tem de encontrar trabalho em outros campos de atividades, cada vez mais concorridos e que exigem muito do trabalhador. O desemprego é um mal que assola não só os países de terceiro mundo, mas também boa parte dos chamados países desenvolvidos e, por isso, para fugir desta onda de demissões em massa, muitos encontram no empreendedorismo uma solução para afastar o fantasma do desemprego.
Muitas dessas empresas que se encontram na informalidade optam por abrir o negócio como empresário individual que é uma maneira mais simplificada e rápida de se formalizar, porém com algumas limitações. O empresário individual foi criado para proporcionar a formalização das pessoas que possuíam pequenos negócios, mas que precisavam se regularizar e assim terem garantias e direitos assegurados por lei, além de ser uma maneira de incluí-las como contribuintes tributários e previdenciários.
Isso só poderia dar certo se utilizando de uma solução intermediária que vinha sendo discutida a tempos no Brasil, mas que em países como França, Portugal e Espanha já existiam, foi a edição da lei 12.441/11 que regulamentou a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, também conhecida como EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
- SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA X EMPRESA LIMITADA
Além da Sociedade Empresarial Limitada, há outro tipo de natureza jurídica para quem abre a sua empresa: a Empresa Individual de Responsabilidade L imitada – EIRELI. É importante ressaltar que há diferença entre ambas; a responsabilidade limitada atribuída a sociedade empresarial Ltda e a empresa individual, é que esta última deverá subscrever um capital social mínimo para sua constituição, e a outra não.
Nos dois casos de empresa, tanto a individual quanto a sociedade empresarial darão às respectivas pessoas físicas que a compõe a segurança para os negócios com a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, sendo certo que somente em casos extremos, devidamente analisados pela Justiça é que essas pessoas físicas poderão ter a responsabilidade pelo negócio empresarial estendido a seus bens particulares.
A Sociedade Empresarial Limitada é a união de dois ou mais sócios para analisar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo assim o elemento de empresa. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.
Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é de natureza jurídica criada por lei em julho de 2010. Ela possibilita a solução de vários problemas atuais, como a situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual e a formação de sociedades limitadas com a participação. A EIRELI deve ter um titular, pessoa física maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, e com um capital mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo do País – totalmente integralizado, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital. O titular pessoa física não poderá ter mais de uma EIRELI. A administração deve ser exercida por uma ou mais pessoas podendo o administrador ser o próprio titular ou não.
Ao contrário as sociedades empresariais não faz exigência alguma com relação ao capital social mínimo. Com isso o empresário deve pensar que, se é possível constituir uma sociedade na qual todos os sócios tenham sua responsabilidade limitada sem que a lei disponha qual o capital mínimo, para maior segurança do mesmo, seria melhor constituir uma sociedade do que uma empresa individual com capital mínimo estipulado em lei. Havendo assim a possibilidade de criação das sociedades de existência apenas formal, mas que não contém qualquer vício quanto a legalidade.
Com a alteração do código civil que exige um capital mínimo para constituição da empresa individual, com relação a sociedade empresarial limitada a lei não determina um capital mínimo, podendo a responsabilidade por dívidas desta última empresa (sociedade) ser muito menor do que o valor determinado para a empresa individual, e da mesma forma as obrigações e dívidas desta sociedade empresarial também não atingirão o patrimônio pessoal dos sócios.
Com as mudanças na criação da empresa individual, que foi acrescido ao Código Civil Brasileiro o artigo 890-A que determina que para começar o negócio é necessário comprovar capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, valor que hoje representa R$ 54 mil. O capital social garante ao empreendedor a compra do maquinário inicial, do primeiro estoque de mercadoria, além do pagamento do primeiro aluguel e das despesas de constituição da empresa, representando o mesmo o valor do empreendimento inclusive para garantia de seus negócios com relação a terceiros.
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