Castelhano Huguinho Kingdom
Por: Caah Andrady • 19/11/2016 • Dissertação • 14.982 Palavras (60 Páginas) • 270 Visualizações
APOSTILA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 5º SEMESTRE
ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Profª Carolina Manzini Bittencourt
LEMBRETE: esse material é fornecido apenas para servir de apoio ao aluno! Não deve ser utilizado como única fonte de estudo, pois essa é, primordialmente, a leitura do LIVRO-TEXTO. Baseado nas obras de Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil) e Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil).
TEORIA GERAL DAS PROVAS
A prova é de grande importância para o processo, pois é por intermédio dela que o Juiz atestará a veracidade dos fatos alegados. Matérias de direito não necessitam de provas, mas as situações fáticas que se tornaram controvertidas precisam ser provadas, pois assim o Juiz terá elementos para decidir sobre a veracidade e credibilidade das alegações.
O processo de conhecimento tem por objeto a prova dos fatos alegados pelos litigantes. O Juiz deverá fazer uma apreciação do conjunto probatório para definir qual a solução jurídica que deverá ser aplicada para o litígio entre as partes.
CONCEITO DE PROVA:
Conceito objetivo: instrumento ou meio hábil a demonstrar a existência de um fato (documentos, testemunhas, perícia etc)
Conceito subjetivo: é a certeza (estado psíquico) quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento da prova.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS:
As provas classificam-se de acordo com sujeito, objeto, forma de produção:
- Quanto ao objeto: podem ser diretas (relação imediata com o fato probando – exs. recibo de quitação; apresentação do contrato) ou indiretas (referem-se a fato distinto daquele que se pretende provar, mas que, por raciocínios e induções demonstram o que se pretende – ex. destruição de plantações para mostrar a turbação no imóvel).
- Quanto ao sujeito: pessoal (depoimento pessoal ou testemunhas) ou real (pela análise de pessoas ou coisas)
- Quanto à forma: oral (depoimentos) ou escrita (laudo pericial e documentos).
OBJETO DA PROVA:
O objeto da prova são exclusivamente fatos. Direito não se prova porque deve ser do conhecimento do Juiz – iura novit curia – EXCEÇÃO: art. 337 do CPC: o que se prova não é propriamente o direito, mas sua vigência.
Existem fatos que, mesmo relevantes, não precisam ser provados: o art. 334 do CPC enumera:
I – notórios: fatos de conhecimento geral na região onde o processo tramita.
II e III – são intimamente ligados, há superposição das hipóteses – mesmo incontroversos, dependem de prova os fatos dos arts. 302 e 320 do CPC, pois nesses casos a revelia não se confunde com seus efeitos.
IV – presunções relativas e absolutas – juris tantum e juris et de juri. – ex. revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Existem as presunções feitas pelo legislador (responsabilidade do patrão pelos atos do empregado) e aquelas advindas da observação, denominadas presunções hominis - ex. quem bate na traseira em acidente de trânsito presumidamente é culpado.
O JUIZ E A PRODUÇÃO DA PROVA:
O juiz não é mais mero expectador da prova, agindo de forma a interferir diretamente na sua produção, haja vista que a prova é objeto de busca incessante, pelo magistrado, da solução mais justa para o processo. Dessa forma, busca-se a verdade real – art. 130 CPC.
Sempre haverá um direito indisponível de que o juiz não pode abrir mão: de que o processo tenha a solução o mais justa possível.
Sempre que o juiz verificar que ainda existem meios de provar os fatos, não poderá ser intimidado pela inércia das partes e deverá determinar de ofício a produção. Isso não fere a sua imparcialidade. Desta forma, o princípio do dispositivo, que imputa às partes o caráter exclusivo da atividade probatória deve ser mitigado, haja vista que a jurisdição é atividade pública.
Ainda, a determinação de provas pelo juiz assegura a igualdade real entre as partes – art. 125, I do CPC.
ÔNUS DA PROVA:
As partes não têm o dever de produzir provas, mas sim, o ônus.
Ônus: atividades que as partes realizam em seu próprio benefício; se a parte produz provas, assim agirá em seu próprio benefício, se não o fizer, sofrerá as conseqüências da ausência probatória.
O juiz somente pode se ater aos fatos alegados pelas partes, assim, antes de provar, há o ônus de alegar. A prova circunscreverá aos fatos alegados.
- Primeiro: alegação – autor: fatos constitutivos do seu direito/réu: fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
- Segundo: produção de prova.
Aspectos do ônus da prova:
- Subjetivo: regras dirigidas aos litigantes; distribuição de encargos entre as partes, cabendo a cada qual provar suas alegações formuladas no processo, para a formação da convicção do Juiz.
- Objetivo: regras dirigidas ao Juiz e não às partes, para orientar o julgamento, pois a ele não é dada a oportunidade de se eximir de sentenciar. Se estiver em dúvida, deve ordenar a produção de provas necessárias para a apuração do ocorrido (verdade real). Se a dúvida for insanável: sentença com base no ônus; se era do autor: improcedência e se era do réu: procedência.
O Juiz pode requerer produção de prova de ofício, ainda que a parte interessada não tenha apresentado, para tentar resolver dúvida. Apenas se ela for invencível, sentenciará com base no ônus.
Distribuição do ônus: - art. 333 do CPC. De maneira genérica: incumbe a quem alega.
Inversão do ônus: ocorrerá quando houver uma alteração na regra natural de distribuição, podendo ser uma inversão legal, convencional ou judicial. Há também dois aspectos:
- Subjetivo: a parte fica isenta de provar o que alegou; se for feita em favor do autor, p. ex., ele ficará isento de provar aquilo que alegou na petição inicial.
- Objetivo: alteração das conseqüências negativas quando julgar dúvida invencível.
Formas de inversão:
- Convencional: as partes acordam sobre essa situação – art. 333, p. único do CPC. Apenas para direitos disponíveis.
- Inversão legal: é aquela que decorre de uma presunção. Presunção não é meio de prova, mas forma de construção do raciocínio. Através do conhecimento de um fato, deduz-se o conhecimento de outro fato.
As presunções subdividem-se em:
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