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Contabilidade e livros auxiliares

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Por:   •  13/11/2014  •  Tese  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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• livros contábeis e auxiliares.

Aspecto Financeiro • ordem dos recursos financeiros das empresas; • Contabilidade Financeira; • regulamentação das sociedades de capital aberto; • Contabilidade Internacional.

ASPECTOS CONSTITUTI- VOS E DE LEGALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES Para que se constitua ou se legalize juridicamente uma sociedade, é necessário que se tenha o conhecimento básico de suas características e demais elementos formais que deve constar em seus atos constitutivos. Sendo assim, deve-se recorrer à legislação pertinente à constituição de sociedades, conforme suas características.

LEGISLAÇÃO SOBRE A CONS- TITUIÇÃO DE SOCIEDADES a) Código Comercial Brasileiro – Lei nº 556/1850; b) Novo Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/02 – Lei geral sobre sociedades. Direito de Empresa (art. 966 ao art. 2.046). • do empresário: (art. 966 ao art. 980) empresário individual – registro civil da pessoa jurídica; produtor rural e sindicato de trabalhadores rurais; • da sociedade ( art. 981 ao art. 1.141); • do estabelecimento (art. 1.142 ao art. 1.149); • dos institutos complementares (art.1.150 ao art.1.195). c) Lei das Sociedades por Ações – Lei nº 6.404/1976 e suas posteriores modificações – Lei nº 10.303/01; • sociedades anônimas de capital fechado; • sociedades anônimas de capital aberto (Lei nº 6.385/1976 – Capítulo V – das companhias abertas; dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM – Comissão de Valores Mobiliários); • sociedades coligadas, controladoras e controladas Lei nº 6.404/1976, art. 243 a 264); • subsidiária integral ( Lei nº 6.404/1976, art. 251 a 253); • grupos de sociedades – conglomerados de empresas ( Lei nº 6.404/1976, art. 265 a 277); • consórcio de empresas ( Lei nº 6.404/1976, art. 278 a 280); • sociedade em comandita por ações ( Lei nº 6.404/1976, art. 281 a 284); d) Lei das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/06 e) Sociedades Cooperativas – Lei nº 10.406/02, art. 1.093 a 1.096; Lei nº 5.764/1971 – institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; Lei nº 7.231/1984; Decreto nº 90.393/1984 e Lei nº 4.595/1964 – disciplina as cooperativas de crédito; f) ONG – Organizações Não Governamentais – Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) – Lei nº 9.790/1999; Decreto nº

LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA

A Sabedoria é a única arma invencível de um povo 3

3.100/1999 – regulamentação das Oscips e Lei nº 9.637/1998 – Lei das Organizações Sociais.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Empresário É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Não é considerado empresário aquele que exercer profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ou ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Espécies de empresário • pessoa física: empresário individual; • pessoa jurídica: sociedade empresária.

Pessoa Natural Empresária (do art. 966 ao art. 980 da Lei nº 10.406/02) A pessoa natural pode ser empresária quando é plenamente capaz, quando está apta a realizar todos os atos da vida civil. De acordo com o novo Código Civil, empresário aquele que exercer, profissionalmente, uma atividade econômica, de forma organizada, para a produção ou a circulação de bens ou serviços, excluídos desse conceito, o que exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A pessoa natural empresária ou empresário individual é a pessoa física ou natural que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, assumindo responsabilidade ilimitada. Exemplo: Olívia Palito – Dentista.

É essencial para a caracterização do empresário a presença da capacidade plena e da pratica profissional e de forma organizada da atividade econômica.

Sendo a atividade econômica registrada apenas sob a direção e propriedade de um único titular, será caracterizado então o empresário individual. O empresário individual é uma pessoa física. Apenas para efeitos tributários é equiparada a pessoa jurídica. Nessas circunstâncias, é obrigado a utilizar os formulários do imposto de renda próprios da pessoa jurídica, ter seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sem ficar desobrigado de apresentar declaração no formulário das pessoas físicas.

O empresário individual é aquela empresa constituída por uma única pessoa física, portanto, não é uma sociedade. Esse tipo de empresa não pode ser transferido para outra pessoa ou para outras pessoas. Quando ocorre a morte de seu titular, a firma se

extingue. Os herdeiros se quiserem continuar o negócio, devem constituir uma ou mais empresas individuais, ou, ainda, uma ou mais empresas com dois ou mais sócios. Essas empresas serão utilizadas para absorver o patrimônio da extinta, depois da partilha de bens, e assim continuar a sua atividade ou não.

Patrimônio do Empresário O empresário individual não possui um patrimônio próprio, inerente a sua condição de empresário. O seu patrimônio é o da pessoa natural e este deve ser considerado como o somatório dos bens que constituem o patrimônio da pessoa física civil e dos investidos na atividade econômica. Não existe separação entre um e outro. A separação contábil existente destina-se tão- somente à apuração da rentabilidade auferida na atividade econômica exercida.

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (Junta Comercial), antes do início de sua atividade.

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: • o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; • a firma com a respectiva assinatura autógrafa; • o capital; • o objeto e a sede da empresa.

Com as indicações estabelecidas no parágrafo acima, a inscrição será tomada por

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