EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Por: ricardolrv • 19/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 546 Visualizações
INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA
RICARDO MARIN ROSSATO
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Cuiabá-MT
2015
RICARDO MARIN ROSSATO
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – DEFINIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Trabalho apresentado como exigência para avaliação na disciplina de Contabilidade Intermediária, do curso de Ciências Contábeis do Instituto Cuiabá de Educação e Cultura, sob a orientação do Professor Marcelo Almeida Souza.
Cuiabá-MT
2015
SUMÁRIO
1 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
1.1 Definição
1.2 Obrigatoriedade
1.3 Exemplo
2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
1 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Conforme CFC (2015), a aplicação da equivalência patrimonial (ITG 09) surgiu primeiramente com a necessidade de elaborar e apresentar demonstrações contábeis consolidadas (NBC TG 15 e NBC TG 36) por parte das entidades adquirentes de participações em outras organizações.
Concomitante a norma NBC TG 15 e NBC TG 36, também há a influência da NBC TG 04 (Ativo Intangível), da NBC TG 18 (Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto), da NBC TG 19 (Negócios em Conjunto), da NBC TG 35 (Demonstrações Separadas).
1.1 Definição
Segundo o Portal de Auditoria (2015), a equivalência patrimonial é o “método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício”.
Sendo assim, aplicando a porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada é que irá determinar o valor do investimento nessa (s) entidades.
1.2 Obrigatoriedade
O Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), determina que:
Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI): I - em sociedades controladas; e II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social. § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º). § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º). § 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único): I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
O parágrafo 4º do Art. 243 da Lei 6.404/76 considera que “há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
O Portal de Auditoria (2015), frisa que é importante lembrar que conforme a Resolução nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do artigo 248 da Lei 6.404/1976, as “instituições do sistema financeiro e nas companhias abertas, determinam que o investimento na controlada, qualquer que seja o valor, independente de ser relevante ou não, deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial”. Da mesma forma, “as companhias abertas e instituições financeiras, deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos relevantes feitos no conjunto de coligadas, mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada”.
1.3 Exemplo
O Portal de Auditoria (2015) exemplifica a aplicação da Equivalência Patrimonial da seguinte forma:
Considerando-se que, em 31 de dezembro de 2002, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:
Empresa "A":
Valor contábil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00.
Empresa "B":
Capital social | R$ 500.000,00 |
Reservas de capital | R$ 600.000,00 |
Reservas de lucros | R$ 900.000,00 |
Lucro do exercício | R$ 700.000,00 |
Soma | R$ 2.700.000,00 |
O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passará a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados:
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