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Não aplicação da substituição tributária

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Por:   •  26/9/2014  •  Artigo  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  177 Visualizações

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Não aplicação da substituição tributária - Operações com consumidor final não contribuinte (pessoa física ou jurídica)

Antes de abordarmos os cálculos tributários envolvidos neste tipo de situação, é importante ressaltar que não podem ser esquecidos nesta análise alguns conceitos sobre ser ou não ser contribuinte ou consumidor final. Algumas empresas possuem Inscrição Estadual, mas, pela legislação, não são necessariamente contribuintes do ICMS, inserindo-se neste contexto as construtoras. Por outro lado, toda e qualquer mercadoria, mesmo não estando sujeita a Substituição Tributária, cuja destinação seja a autônomos (pessoa física não inscrita) para revenda porta-a-porta, deve ser objeto da ST em regime especial baseado no Art. 288 do RICMS.

Assim, quando o Cliente não é contribuinte do ICMS, seja ele pessoa física ou jurídica, com exceção das situações relatadas, não cabe a aplicação da substituição tributária pelo simples fato de não haver operação subsequente. Embora este entendimento não esteja expressamente previsto na legislação, ele vai ao encontro do § 7º, do Art. 150, da Constituição Federal, como segue:

"§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." [grifo nosso].

No entanto, nesta situação é preciso ter muita cautela para calcular o ICMS sobre a operação, visto que, apesar de não ser uma operação realizada dentro do estado de São Paulo, não pode ser utilizada a alíquota interestadual (que geralmente é menor que a alíquota interna do Estado de São Paulo). Neste caso, deve-se utilizar a alíquota interna do ICMS da unidade da federação onde se localiza o remetente, além de ser acrescido à base de cálculo do ICMS o valor do IPI. Estes dois fatores aumentam substancialmente o ICMS destacado na nota fiscal, cujo valor deve estar embutido no preço a ser cobrado do cliente. A não observância destas regras acarretarão enormes distorções na formação dos preços de venda aos clientes. Assim, foi formatado o quadro abaixo para demonstrar as diferenças no valor do ICMS, bem como o impacto nos preços exigidos, caso este tributo seja calculado erroneamente:

Alíquotas internas do estado de origem 25% 18% 12% 7% 25% 18% 12%

Alíquotas Interestaduais 7% 12%

Valor do Produto 1.000,00

Frete 50,00

IPI - 15% 150,00

Valor da Base de Cálculo do ICMS nas vendas a não contribuintes 1.200,00

ICMS correto a ser destacado nas notas fiscais e contemplado na formação do preço de venda 300,00 216,00 144,00 84,00 300,00 216,00 144,00

ICMS destacado erroneamente nas notas fiscais (em função de não ter sido considerado o valor do IPI na BC do ICMS, e aplicada equivocadamente a alíquota interestadual.) 70,00 120,00

ICMS a menor destacado nas notas fiscais e não contemplado na formação do preço de venda 230,00 146,00 74,00 14,00 180,00 96,00 24,00

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