Portaria n.º 002 682: critérios de classificação para empréstimos. Regras de crédito para a criação de dívidas prévias
Pesquisas Acadêmicas: Portaria n.º 002 682: critérios de classificação para empréstimos. Regras de crédito para a criação de dívidas prévias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/12/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 5.292 Palavras (22 Páginas) • 279 Visualizações
RESOLUCAO N. 002682
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Dispõe sobre critérios de classi-
ficação das operações de crédito e
regras para constituição de provi-
são para créditos de liquidação
duvidosa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999,
com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de-
vem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco,
nos seguintes níveis:
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Art. 2º A classificação da operação no nível de risco cor-
respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito
e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificá-
veis, amparada por informações internas e externas, contemplando,
pelo menos, os seguintes aspectos:
I - em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de crédito;
II - em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à
suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de
titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ-
ações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais
do devedor.
Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo
cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que
apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação
diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º,
inciso II.
Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de
que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou
de encargos, devendo ser observado o que segue:
a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
na hipótese prevista no art. 5º.
Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-
ores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem
como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua
ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível
G.
Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior
a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no in-
ciso I.
Parágrafo 3º O não atendimento ao disposto neste artigo im-
plica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível
H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja
responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cin-
qüenta mil reais) podem ter sua classificação revista de forma auto-
mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-
so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação
original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá alterar o va-
lor de que trata este artigo.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações
contratadas até 29 de fevereiro de 2000, observados o valor referido
no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquida-
ção duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser infe-
rior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir
mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes
para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações clas-
sificadas como de risco nível A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi-
cadas como de risco nível B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações clas-
sificadas como de risco nível C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi-
ficados como de risco nível D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações
classificados como de risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível H.
Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve
ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-
to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse
nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.
Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-
to no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de com-
pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-
dos os procedimentos para cobrança.
Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida,
no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada,
observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada
como de risco nível H.
Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de
menor risco quando houver amortização significativa da operação ou
quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-
co.
Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da
renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo
recebimento.
Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-
da, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para li-
quidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro
tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou
nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de
receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de
crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no
pagamento de parcela de principal ou encargos.
Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-
tadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de
operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil e do auditor independente.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste
artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que
se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a
concessão de empréstimos e o processo de autorização.
Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons-
trações financeiras informações detalhadas sobre a composição da
carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:
I - distribuição das operações, segregadas por tipo de
cliente e atividade econômica;
II - distribuição por faixa de vencimento;
III - montantes de operações renegociadas, lançados contra
prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.
Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir-
cunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan-
to à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisiona-
mento registrado nas demonstrações financeiras.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com-
plementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução,
bem como determinar:
I - reclassificação de operações com base nos critérios es-
tabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata o art.
1º;
II - provisionamento adicional, em função da responsabili-
dade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;
III - providências saneadoras a serem adotadas pelas insti-
tuições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura
patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações
de classificação considerada inadequada;
IV - alteração dos critérios de classificação de créditos,
de contabilização e de constituição de provisão;
V - teor das informações e notas explicativas constantes das
demonstrações financeiras;
VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas ins-
tituições.
Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope-
rações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís-
ticas de concessão de crédito.
Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os
aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a
observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-
blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2000, quando
ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e
1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872,
de 27 de dezembro de 1990, a alínea "b" do inciso II do art. 4º da
Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado nº
2.559, de 17 de outubro de 1991.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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