Relatorio atividades Complementar Unisec Contabeis
Por: nadis • 28/10/2015 • Relatório de pesquisa • 466 Palavras (2 Páginas) • 2.582 Visualizações
Relatório de Atividades Complementares
ANO | 2015 |
DADOS PESSOAIS | |
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E-mail: na |
MODALIDADE | Distância |
ATIVIDADE | Palestra |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | Evento promovido pelo Centro Universitário Uniseb Cursos oferecidos pelo Curso de Ciências contábeis. |
INSTITUIÇÃO OU LOCAL DA ATIVIDADE | Centro Universitário Uniseb. |
DATA | 19/10/2015 |
CARGA HORÁRIA | 2h de duração |
PARTICIPANTES /PALESTRANTES | Prof.º Ricardo Gonçalves de Castro |
Relatório detalhado.
1-Cronograma do Evento. A responsabilidade Civil e o sigilo profissional |
2-Tema abordado. Ética Profissional e Legislação aplicada ao contabilista. |
3-Desempenho/Perfil das Coordenações, Grupos ou Palestrantes. O Prof.º Ricardo Gonçalves de Castro formado em Direito, e atualmente juiz e mestre na faculdade Uniseb, abordou o assunto de maneira clara facilitando o entendimento |
4-Conteúdo desenvolvido no evento. Foi falado sobre responsabilidade social e o sigilo profissional do contabilista, que a responsabilidade profissional quando descumpridas em seus deveres legais trazem consequências ou sanções aplicáveis ao profissional, responsabilidade administrativa que trata da ética profissional do contabilista, a responsabilidade civil que o contabilista deve reparar danos patrimoniais para aqueles que tiverem seu patrimônio alterado ou destruído pelo mal profissional. E também existe a responsabilidade penal que decorre de atos ou infrações administrativas, Civil e Penal que podem levar a privação da liberdade. Contabilidade e uma ciência que gera informações para o controle do patrimônio. É a ferramenta básica na tomada de decisão dos gestores. Código Civil de 2002 trouxe normas de grande importância ao profissional contábil. São dezoito artigos relacionado aos contabilistas (artigos 1.177 a 1195) o mais importante é o artigo 1.177 e seu parágrafo único. O sigilo profissional do é um instrumento de direito, previsto não apenas nas normas de regência de processo civil, mas também nos códigos de processo Civil, administrativo e Penal. Resolução 803/96 CFC art.2° inciso II; São deveres do profissional de contabilidade dentre outros: II- Guarda sigilo profissional sobre o que souber em razão do exercício profissional licito incluso no âmbito do serviço público ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado pelas autoridades competentes, entre estas os conselhos regionais de contabilidade;
Código de processo civil art. 406 a testemunha não é obrigada a depor de fatos
Código de processo penal: Art. 207 são proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, oficio ou profissão devam guardar segredo salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. O profissional que desobedecer seu dever de sigilo está exposto a responsabilização em três esferas administrativas, civil e penal. Art. 154. Revelar a alguém, sem justa causa segredo, de que tem ciência, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir a outrem: Pena de detenção de três meses a um ano ou multa Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação. |
5-Opinião. A palestra foi de grande importância, pois foi abandonado sobre o assunto que devemos ter conhecimento, pois e fundamental para nossa formação conhecer as leis pertinentes a nossa área de formação. |
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