AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: P1468822 • 14/11/2018 • Projeto de pesquisa • 825 Palavras (4 Páginas) • 188 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX/XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, por conduto de seu procurador e advogado in fine firmado (instrumento procuratório colacionado), vem, mui respeitosamente, com o devido acatamento e vênia à presença de Vossa Excelência, propor a presente e competente,
AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), com endereço na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I - OS FATOS:
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, com a finalidade de que seja determinada a venda do imóvel que lhe tocou na partilha realizada quando da separação consensual das partes. A execução está devidamente lastreada em título hábil.
Registra-se que aos xxx de xxxxxxxxx de xxxxx, em audiência realizada nos autos do processo de nª xxxxxxxxxxxxxx, por ocasião da separação consensual, acordaram os litigantes a partilha do bem, qual seja, uma casa localizada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com valor próximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), tocando para a Varoa ora Executada na proporção de 60% (sessenta por cento) e para o Varão ora Exequente 40% (quarenta por cento).
Ademais, tendo tocado para o varão apenas 40% na distribuição do único bem imóvel, sem nenhum condicionamento para varoa, que supostamente após venda do bem, este receberia tão logo sua parte.
Cumpre aqui registrar que, a varoa retém na posse do imóvel jubilando o domínio aos 100% (cem por cento) da partilha, que já fora partilhado na proporção acima mencionando.
Vale ressaltar que, em audiência ocorrido naquela época, não fora condicionado no referido termo de acordo, prazo para que a varoa providenciasse a venda do bem em questão, bem assim, multa do não cumprimento de não fazer.
Contudo, de mais e mais, conforme se vê até a presente data, a varoa não se predispôs e possivelmente não o fará a referida venda do imóvel partilhado em audiência, por não existir prazo estipulado para tal venda, bem como multa em descumprimento da obrigação.
Diante de tudo que aqui apresentou, o varão ora Exequente, não pode esperar a varoa decidir quando e como bem quiser em realizar a venda do bem, quando de fato evidencia o dano a ele causado, vez que está impedindo o varão Exequente de exercer seu direito à meação, conferido pelo plano de partilha homologado por sentença.
II.- DO DIREITO:
Art. 809 O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
Art. 814 Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Art. 815 Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar,
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