Ação Ordinária de Indenização contra o DER
Por: aericasimoes • 29/5/2017 • Artigo • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 393 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS - MG
JOSÉ DA SILVA, (qualificação completa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por suas procuradoras que esta subscrevem (mandato anexo doc. 1), com fulcro nos artigos 5°. XXIV e XXXV da Constituição Federal, 398, 927 e 1.228 do Código Civil e no Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Contra
DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, autarquia Estadual com autonomia administrativa, técnica e financeira, com xxxxxxxxxxxxxxx, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
1. Os Requerentes são proprietários e possuidores de um terreno localizado no Bairro da Serrinha neste município com área de dezessete hectares, trinta e oito ares e dez centiares (17.38.10 ha), conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis em anexo (doc. 2).
2. No final do ano de 2007, os Requerentes receberam um ofício da Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas (doc. 3) comunicando que funcionários da empresa CEA Construções e Serviços Ltda, contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG para a construção da Rodovia, teriam necessidade de adentrar na sua propriedade a fim de realizarem as obras de abertura e pavimentação do trecho da referida rodovia que passará pelo imóvel em interligação com a rodovia MG 173, conforme previsto no projeto de execução da obra (doc. 4).
3. O DER não se manifestou de forma alguma a respeito da devida indenização decorrente das obras que estão sendo realizadas no terreno dos Requerentes .
4. Também o engenheiro responsável pela obra não soube esclarecer como ficaria a situação da indenização das terras prejudicadas pela construção da rodovia e apenas disponibilizou aos Requerentes uma cópia do projeto da estrada.
5. De acordo com o laudo pericial em anexo, a área do terreno utilizada pelo DER é de 7.678,00 m² (sete mil, seiscentos e setenta e oito metros quadrados), incluindo uma edificação (que deverá ser demolida) implantada na área onde a rodovia está sendo construída, com área de 34,0 m², útil aos proprietários. Tudo isto causa aos Requerentes uma grande perda, pois a área ocupada é produtiva e o solo é fértil, muito próxima à zona urbana do Município, tendo um valor econômico elevado.
6. A solução adequada, de competência do DER, antes do início das obras, seria ter comunicado aos Requerentes de suas reais intenções promovendo com isso a desapropriação do imóvel, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, como determinado pela Constituição Federal.
7. A postura do Requerido viola o disposto no Decreto assinado pelo Governador Aécio Neves em 10 de julho de 2007 (doc. 6), que autoriza a desapropriação dos terrenos situados no Município de Cachoeira de Minas mediante acordo ou por via judicial, sendo que, o órgão público optou por violar a norma legal invadindo propriedade privada sem a observância do ordenamento vigente.
8. A atitude do órgão rodoviário estadual tipifica autêntico esbulho possessório, pois apossou-se da terra sem qualquer prévia e expressa indenização aos Requerentes e, não alegue que amparado por decreto expropriatório, pois, a transferência de domínio, só se opera se obedecidos os ditames estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 5°., XXIV, ou seja, o pagamento prévio em dinheiro do justo valor, o que não ocorreu, prevalecendo irrecusavelmente a configuração do ilícito preconizada no artigo 186 do Normativo Civil;
9. Decorrido que foi razoável espaço de tempo desde a data do apossamento até os nossos dias e sem qualquer solução, aos Requerentes remanesce como alternativa única, vir a Juízo invocar a prestação jurisdicional, a fim de compelir o Requerido, ao pagamento do que lhes é devido e apurado em perícia técnica.
II. DO DIREITO
1. Violação ao Direito de Propriedade Constitucionalmente Assegurado
Os Requerentes são titulares do direito de propriedade sobre o imóvel descrito, no exercício do direito fundamental previsto no artigo 5º., XXII e XXIII (já que se pretende atribuir ao bem sua função social com a obra) da Constituição Federal, com os poderes previstos no artigo 1228 e seguintes do Código Civil.
Intervenções no domínio privado somente podem se processar na forma do artigo 5º XXIV, da Constituição Federal, que assegura aos proprietários o direito de perceber em dinheiro o valor da justa indenização, conforme avaliado por perícia técnica.
Constituem lesões aos direitos do autor, passíveis do amparo da tutela jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal:
a) falta de comunicação prévia pelo DER do início das obras;
b) utilização não indenizada de seu terreno, sem a observância das condições legais;
O DER, responsável pela obra em questão, não indenizando previamente os Requerentes, age de má-fé, pois mesmo sabendo de seus direitos e deveres em virtude da Lei, desrespeitou o direito de propriedade e o art. XXIV da Carta Magna.
O DER possui instrumentos para indenizar e realizar obras de interesse geral, sendo-lhe, entretanto, vedada a arbitrariedade e a violação imotivada e sem prévia e justa indenização, para realizar obras que entenda conveniente.
2. Violação ao Princípio da Boa-Fé Objetiva
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