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Ação contra intermedica

Por:   •  9/11/2015  •  Artigo  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ______VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – ESTADO DE SÃO PAULO

pelo rito ordinário, em face de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A., registrada na ANS sob o no. 359017, Rua Augusta, no. 1029 – cep.: 01305-100 – Bairro Consolação – São Paulo – Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA:

Nos termos da Lei 8.078/90, o consumidor poderá promover a ação no foro do lugar onde ocorreu o dano. No caso em tela, o dano ocorreu neste Município e Comarca conforme a seguir descrito.

DOS FATOS:

Em março de 2.010, a Autora viu-se obrigada a promover ação judicial em face da Ré (2ª. Vara Cível desta Comarca – processo nº. 554.01.2010.0115397), posto que pretendeu rescindir o contrato de forma unilateral – o que não é cabível.

Cabe esclarecer que a Ré mantém com a Autora contrato de prestação de serviços de saúde desde o ano de 1.991, o que conta 19 anos.

Os funcionários beneficiados com a prestação de serviço de saúde são aqueles constantes das fichas de Registro de Empregados, conforme documentos em anexo.

Frise-se que a grande maioria dos funcionários são casados, contam com mais de 10 (dez) anos de empresa e tem idade superior a 50 anos.

Como dependentes dos funcionários e prestador de serviços, também fazem parte da assistência médica, os familiares destes (num total de aproximadamente 30 vidas), conforme relação anexa e documentos probantes do parentesco.

Durante todo o lapso temporal decorrido de 1.991 até o início do ano de 2010, portanto durante QUASE VINTE ANOS, a Autora honrou com o pagamento do quantum devido mensalmente à Ré, conforme comprovam as últimas 12 quitações (doctos. anexos).

Muito embora não exista formalmente o contrato de prestação de serviços, a prova de que a prestação de serviços perdurou por quase 20 anos, é a nota fiscal/fatura emitida pela Ré em data de agosto/91 (docto. anexo)!

No dia 14/02/2010, a Autora foi notificada pela Ré no sentido de que o contrato de assistência médica seria rescindido no dia 08/03/2010 (docto. anexo).

Impactada com a notícia, e, sem saber a razão da súbita rescisão, a Autora entrou em contato com a Ré solicitando que a assistência médica perdurasse por mais 30 (trinta) dias, no que a Ré respondeu a Autora que o contrato seria considerado rescindido no dia 31/03/2010 (docto. anexo).

Indagada a Ré acerca de quais seriam os motivos que estariam dando ensejo a referida rescisão, a Ré resumiu-se a mencionar que o índice de sinistralidade seria a razão para rescisão e que não havia interesse da Ré em que a Autora continuasse como sua cliente.

Isso após quase 20 anos e envolvendo mais de trinta pessoas!

Aclare-se que a alegado alto índice de sinistralidade ocorrido a partir do mês de Abril/2009, deu-se em razão de tratamento de câncer ao qual foi submetido o Sr. Vladimir, prestador de serviços da Autora e participante do grupo beneficiário da assistência médica.

Tratava-se o Sr. Vladimir Nikolaevich Ignatouk, de prestador de serviços da Autora, incluído na assistência médica, posto que a legislação anterior assim o permitia. Referido senhor, hoje falecido, era viúvo, e contava com 71 (setenta e um) anos de idade (doctos. anexos), e, tendo sido acometido por câncer, estava em meio a tratamento intensivo, e do mesmo não poderia prescindir.

Como o estado de saúde do Sr. Vladimir requeria cuidados diários, o que equivale dizer que referido paciente não poderia, EM HIPÓTESE ALGUMA, ficar sem assistência médica, ainda porque, os médicos da Ré é que conheciam e acompanham a moléstia do Sr. Vladimir.

Não hão de serem desprezados os demais tratamentos pelos quais passam funcionários e dependentes, porém a questão relativa ao Sr. Vladimir era pontual!!!!!!

Enquanto os beneficiários não precisaram utilizar-se dos préstimos da Ré, esta quedou-se silente ... mensalmente recebendo os valores que lhes eram devidos ... sem mencionar em rescindir contrato, posto que o mesmo lhe era extremamente vantajoso, lucrativo!!!!!

Entretanto, com o passar dos anos, tendo os beneficiários/segurados adquirido idade avançada, a Ré, pura e simplesmente, resolveu rescindir o contrato,posto que, para ela, não era mais interessante a continuidade.

Ou seja, enquanto a Ré lucrou durante anos com os pagamentos efetuados pela Autora sem que os beneficiários da assistência médica a utilizassem, nenhum problema havia.

Agora, havendo a necessidade de utilização de serviços médicos, simplesmente a Ré, resolveu – sem mais e sem menos – cancelar o contrato – o que não era cabível.

DA ANTTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA

Diante dos apelos da Autora, foi deferida a antecipação da tutela, garantindo o uso regular por seus funcionários, dependentes e prestadores de serviço, de todos os benefícios a que fazem jus por força do contrato mantido com a Ré.

Foi expedida Carta Precatória para intimação da antecipação da tutela, bem como para citação da Ré.

Em 19/04/2010, foi noticiado ao r.Juízo, que o empregador Sr. Vladimir buscara tratamento junto a Ré e fora repelido em razão da suposta rescisão contratual.

Em contato com os setores responsáveis da Ré, foram encaminhadas cópias da decisão a fim de que o empregado doente fosse atendido – entretanto não se obteve qualquer sucesso.

Não restando outra alternativa, ante a recusa ao atendimento, o MM. Juiz determinou fosse enviada via fax a decisão – diga-se de passagem que já havia sido enviada. anteriormente.

Somente no mês de maio a Ré voltou a atender com regularidade os empregados da Autora.

DO VALOR PAGO PELA AUTORA INDEVIDAMENTE

Como antes informado, por conta da amalucada rescisão que se perfaria em 31/03/2010, a Ré deixou de prestar serviços médicos para a Autora (empregados, dependentes e prestadores de serviços) no período

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