Ação contra intermedica
Por: Ivanica • 9/11/2015 • Artigo • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ______VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – ESTADO DE SÃO PAULO
pelo rito ordinário, em face de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A., registrada na ANS sob o no. 359017, Rua Augusta, no. 1029 – cep.: 01305-100 – Bairro Consolação – São Paulo – Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos da Lei 8.078/90, o consumidor poderá promover a ação no foro do lugar onde ocorreu o dano. No caso em tela, o dano ocorreu neste Município e Comarca conforme a seguir descrito.
DOS FATOS:
Em março de 2.010, a Autora viu-se obrigada a promover ação judicial em face da Ré (2ª. Vara Cível desta Comarca – processo nº. 554.01.2010.0115397), posto que pretendeu rescindir o contrato de forma unilateral – o que não é cabível.
Cabe esclarecer que a Ré mantém com a Autora contrato de prestação de serviços de saúde desde o ano de 1.991, o que conta 19 anos.
Os funcionários beneficiados com a prestação de serviço de saúde são aqueles constantes das fichas de Registro de Empregados, conforme documentos em anexo.
Frise-se que a grande maioria dos funcionários são casados, contam com mais de 10 (dez) anos de empresa e tem idade superior a 50 anos.
Como dependentes dos funcionários e prestador de serviços, também fazem parte da assistência médica, os familiares destes (num total de aproximadamente 30 vidas), conforme relação anexa e documentos probantes do parentesco.
Durante todo o lapso temporal decorrido de 1.991 até o início do ano de 2010, portanto durante QUASE VINTE ANOS, a Autora honrou com o pagamento do quantum devido mensalmente à Ré, conforme comprovam as últimas 12 quitações (doctos. anexos).
Muito embora não exista formalmente o contrato de prestação de serviços, a prova de que a prestação de serviços perdurou por quase 20 anos, é a nota fiscal/fatura emitida pela Ré em data de agosto/91 (docto. anexo)!
No dia 14/02/2010, a Autora foi notificada pela Ré no sentido de que o contrato de assistência médica seria rescindido no dia 08/03/2010 (docto. anexo).
Impactada com a notícia, e, sem saber a razão da súbita rescisão, a Autora entrou em contato com a Ré solicitando que a assistência médica perdurasse por mais 30 (trinta) dias, no que a Ré respondeu a Autora que o contrato seria considerado rescindido no dia 31/03/2010 (docto. anexo).
Indagada a Ré acerca de quais seriam os motivos que estariam dando ensejo a referida rescisão, a Ré resumiu-se a mencionar que o índice de sinistralidade seria a razão para rescisão e que não havia interesse da Ré em que a Autora continuasse como sua cliente.
Isso após quase 20 anos e envolvendo mais de trinta pessoas!
Aclare-se que a alegado alto índice de sinistralidade ocorrido a partir do mês de Abril/2009, deu-se em razão de tratamento de câncer ao qual foi submetido o Sr. Vladimir, prestador de serviços da Autora e participante do grupo beneficiário da assistência médica.
Tratava-se o Sr. Vladimir Nikolaevich Ignatouk, de prestador de serviços da Autora, incluído na assistência médica, posto que a legislação anterior assim o permitia. Referido senhor, hoje falecido, era viúvo, e contava com 71 (setenta e um) anos de idade (doctos. anexos), e, tendo sido acometido por câncer, estava em meio a tratamento intensivo, e do mesmo não poderia prescindir.
Como o estado de saúde do Sr. Vladimir requeria cuidados diários, o que equivale dizer que referido paciente não poderia, EM HIPÓTESE ALGUMA, ficar sem assistência médica, ainda porque, os médicos da Ré é que conheciam e acompanham a moléstia do Sr. Vladimir.
Não hão de serem desprezados os demais tratamentos pelos quais passam funcionários e dependentes, porém a questão relativa ao Sr. Vladimir era pontual!!!!!!
Enquanto os beneficiários não precisaram utilizar-se dos préstimos da Ré, esta quedou-se silente ... mensalmente recebendo os valores que lhes eram devidos ... sem mencionar em rescindir contrato, posto que o mesmo lhe era extremamente vantajoso, lucrativo!!!!!
Entretanto, com o passar dos anos, tendo os beneficiários/segurados adquirido idade avançada, a Ré, pura e simplesmente, resolveu rescindir o contrato,posto que, para ela, não era mais interessante a continuidade.
Ou seja, enquanto a Ré lucrou durante anos com os pagamentos efetuados pela Autora sem que os beneficiários da assistência médica a utilizassem, nenhum problema havia.
Agora, havendo a necessidade de utilização de serviços médicos, simplesmente a Ré, resolveu – sem mais e sem menos – cancelar o contrato – o que não era cabível.
DA ANTTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA
Diante dos apelos da Autora, foi deferida a antecipação da tutela, garantindo o uso regular por seus funcionários, dependentes e prestadores de serviço, de todos os benefícios a que fazem jus por força do contrato mantido com a Ré.
Foi expedida Carta Precatória para intimação da antecipação da tutela, bem como para citação da Ré.
Em 19/04/2010, foi noticiado ao r.Juízo, que o empregador Sr. Vladimir buscara tratamento junto a Ré e fora repelido em razão da suposta rescisão contratual.
Em contato com os setores responsáveis da Ré, foram encaminhadas cópias da decisão a fim de que o empregado doente fosse atendido – entretanto não se obteve qualquer sucesso.
Não restando outra alternativa, ante a recusa ao atendimento, o MM. Juiz determinou fosse enviada via fax a decisão – diga-se de passagem que já havia sido enviada. anteriormente.
Somente no mês de maio a Ré voltou a atender com regularidade os empregados da Autora.
DO VALOR PAGO PELA AUTORA INDEVIDAMENTE
Como antes informado, por conta da amalucada rescisão que se perfaria em 31/03/2010, a Ré deixou de prestar serviços médicos para a Autora (empregados, dependentes e prestadores de serviços) no período
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