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Ação de Indenização

Por:   •  24/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______/___.

Sinfrônia _____, nacionalidade _____, estado civil _____, profissão _____, portadora da Carteira de Identidade sob nº _____, inscrita no CPF/MF sob nº _____, residente e domiciliada endereço completo _____, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada _____, OAB/ _____ nº _____, com escritório profissional endereço completo _____, propor:

 Ação de Indenização c/c Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes

em face de Ivã Pitanga, nacionalidade _____, estado civil _____, médico cirurgião, portador da Carteira de Identidade sob nº _____, inscrito no CPF/MF sob nº _____, residente e domiciliado endereço completo  _____.

DOS FATOS

A requerente no dia _____, submeteu-se a uma cirurgia para retirada de uma marca inata (verruga) no nariz, na mesma ocasião realizou uma correção de desvio septo. Porém, no pós-operatório, após a retirada dos curativos, verificou-se que houve um erro cirúrgico, uma vez que o requerido retirou uma porção inadequada da cavidade nasal da mesma, tornando seu nariz muito pequeno e com alinhamento completamente inadequado.  

Ocorre que o procedimento cirúrgico causou danos a autora, pois esta é modelo fotográfica, dependendo assim de sua imagem para trabalhar.

DO DIREITO

É sabido, e nisso há entendimento doutrinário pacífico que se não houvesse a garantia do resultado pelo profissional, em relação à aparência, jamais alguém se aventuraria a intervenções cirúrgicas:

 “O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião à avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar”. (Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DTJ – 3ª Turma. Ag. Regimental no Agravo de Instrumento n° 37.060-9-RS).

Torna-se evidente o ato ilícito cometido pelo requerido, tendo que, desta forma ser responsabilizado de acordo com a nossa Carta Magna, no inciso X de seu art. 5°, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É de entendimento da Egrégia Corte do STF que:

 “Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, decorrente de deformidades, salvo prova de força maior ou caso fortuito”. (Rel. Min. Dias Trindade. STJ. Recurso Especial. N° 10.536/Rio de Janeiro).

“A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais”. (TJMS – 1ª T. – Ap. – Rel. Elpídio Helvécio Chaves Martins – j. 03.10.95 – RT 726/369).

O dano estético é o dano decorrente da falha na prestação de serviço de um profissional. É de entendimento do STJ que:

“Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie....” Importando a deformidade em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização.” (STJ - REsp 711720 / SP, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2009).

Preceitua o Código Civil Brasileiro em seu Artigo 402:

 

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Bem como é tratado nos Artigos 949 e 950 do mesmo Estatuto, que:

No caso de lesão ou outra ofensa a saúde, o ofensor indenizara o ofendido das despesas o tratamento e dos lucros cessantes ate o fim da convalescença, alem de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, alem das despesas do tratamento e lucros cessantes ate o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo Único. O prejudicado, se referir poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O requerido, médico cirurgião deve ser responsabilizado civilmente, pela lesão causada à autora uma vez que tais profissionais assumem a responsabilidade em alcançar o resultado pactuado no contrato de prestação de serviços médicos. O que nos mostra a violação por parte do requerido do Código de Ética Médica que em seu artigo 29 versa diretamente sobre o erro médico e possui a seguinte redação:

“É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.

É notória a culpa atribuída à inteira negligência, imprudência e imperícia do requerido, uma vez que preceitua o artigo 186, do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ademais, preceitua o artigo 927, do Código Civil que:

 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Ficando ainda reafirmado no Artigo 403 do nosso CC:

Ainda que inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Maria Helena Diniz, em sua obra “Obrigações”, defini:

 “A responsabilidade civil é a aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas a repararem o dano moral ou patrimonial causa a terceiro, em razão do ato por ela praticado...”

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