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Ação de indenização

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.880 Palavras (12 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES-MG.

CLAUDINEI BATISTA JORGE, brasileiro, casado, segurança, portador da Carteira de Identidade n.º M-6.920.628, SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 798.377.606-30, residente e domiciliado na Rua Angelin, n.º 49, casa, Bairro Santo Agostinho, CEP 35065-020, Governador Valadares – MG, por seu procurador in fine assinado, com endereço profissional inserto no rodapé deste petitório, vem, perante V. Exa. Propor

AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS

Em face de TNL PCS S/A (Oi), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.164.616/0001/59, com endereço na Rua Bárbara Heliodora, nº 598, Centro, CEP 35010-040, Governador Valadares/MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Em 23 de junho de 2012, o autor recebeu uma ligação da requerida, sendo-lhe oferecido a contratação do serviço de TV por Assinatura denominado ‘Oi TV MAIS’ que contava com diversos canais em HD, e com a promessa de alta qualidade de som e imagem.

O valor do plano básico contratado era R$ 79,90, com tempo de permanência mínima de 12 meses. Entretanto, havia uma promoção sendo anunciada pela requerida que concedia um desconto no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por este período, vindo a mensalidade para o valor de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos).

Além do plano básico, a ré também ofereceu ao autor a contratação de um pacote específico para assistir ao campeonato Estadual denominado “Premier FC + Série A”, pelo valor de R$ 79,67 (setenta nove reais e sessenta sete centavos), sendo que os dois primeiros meses seriam inteiramente grátis. Inclusive, quando a fatura com vencimento no mês de agosto/2012 chegou, ainda podia se constar o oferecimento da promoção, cuja validade seria até 31/08/2012.

Assim, com a promoção ainda em vigor, no dia 17 de agosto de 2013, o autor recebeu outra ligação da ré oferecendo a contratação de outro pacote para assistir ao campeonato da série B do Estadual, já que ainda estava vigente a promoção de 02 meses de assinatura grátis.

Ressalta-se que o autor não foi informado de qualquer taxa de adesão ou instalação dos serviços, mas tão somente do valor dos pacotes adquiridos.

Ocorre que, quando chegou a boleta do mês de outubro de 2012, os valores cobrados do autor não correspondiam aos valores contratados, e ainda, o autor não estava conseguindo assistir aos jogos dos campeonatos devido a péssima qualidade da imagem e do som da transmissão.

O autor realizou várias solicitações de assistência técnica em sua casa, e, neste caso, por pouquíssimas vezes, foi orientado por telefone a configurar o aparelho receptor, mas, sem sucesso. Mediante a não prestação dos serviços, o autor requereu junto a ré que sua fatura fosse ajustada, já que não estava usufruindo dos serviços (mal) prestados.

Entretanto, nada adiantou. A imagem continuava ruim e, mesmo após diversas solicitações, o autor não obteve êxito em solucionar o problema. Esclarece-se que o autor possui uma TV de LED de alta definição (HD), que a duras penas, adquiriu de forma financiada para que pudesse assistir aos seus programas em momentos de lazer.

Daí em diante, o autor iniciou um verdadeiro calvário para solucionar o problema junto a ré, mas de nada adiantou.

Devido ao aumento indiscriminado da conta, com a cobrança nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, o autor não teve como suportar o pagamento das faturas e a ré se negava a ajustar o contrato ao sérvio efetivamente prestado.

O autor que a priori iria dispor mensalmente somente com o valor de R$ 29,90 mensais, nos dois primeiros meses, mas os dois pacotes de programas contratados, se viu sendo cobrado de valores que ultrapassavam a casa dos R$ 255,00 mensais, sem que a Empresa ré desse uma satisfação de tamanha ingerência.

Com uma dívida que ultrapassou seu orçamento doméstico e sem a usufruir do serviço (pois, devido a má qualidade da transmissão, o autor perdeu o sinal da antena), tornou impossível arcar até mesmo com o valor do plano simples, pois a quantia cobrada no mês de outubro, novembro e dezembro de 2012, superou às reservas do autor, vindo esta deixar de pagar o débito.

Sem condições de continuar arcando com o elevado custo dos serviços oferecidos enganosamente com um preço acessível, o autor pediu o cancelamento da TV por Assinatura.

A requerida, por meio de seus prepostos, começou a ligar insistentemente para a residência do autor cobrando valor de R$ 480,00 de multa pela rescisão do contrato, ameaçando a negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caso não passe.

Quando o autor solicitou uma cópia do contrato, ou mesmo da gravação das ligações oferecendo os serviços, bem como os termos propostos, o preposto da ré informou que não tinha acesso a essa informação, mas que o autor era devedor daquele valor.

Não tendo outra alternativa para solução do presente, impasse, busca o autor a tutela jurisdicional para ver resolvido o impasse e corrigir as injustiças.

II – DO DIREITO

II.I – Do cabimento do Código de Defesa do Consumidor

No caso em baila está claro que o requerente era consumidor dos serviços e produtos colocados no mercado pela requerida. Isto pois, se encaixam no que determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O requerente utilizava os serviços de TV por Assinatura colocados à disposição no mercado pela requerida, ainda que de forma precária. Portanto, demonstrada a relação de consumo entre as partes e assim, o cabimento do citado código.

Por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei consumista, e ante a dificuldade extrema de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que prestava os serviços de forma satisfatório, bem como explicar as faturas dos supostos débitos do requerente pendentes de pagamento.

 

II.II – Da Responsabilidade Civil

Conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Neste caso, é patente que o autor sofreu um dano, visto que, além de não ser atendido satisfatoriamente pelos serviços prestados pela Requerida, esta, de forma arbitrária e ilegal, negativou o nome do Requerente por uma dívida que se quer era devida.

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