Aç]ao Decl
Por: Paloma Lesliev • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 530 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
A Ação Declaratória Incidental decorre de um litigio da ação principal, para que através de uma relação jurídica processual se obtenha uma decisão judicial.
Importante: Ela não poderá ser requerida pelo autor caso o réu já tenha feito, porém, pode ser advinda pelo autor ou pelo réu.
Sua funcionalidade é limitar os objetivos da coisa julgada.
Conforme disposto no artigo 469, III do Código de Processo Civil, a ação declaratória incidental, está no rol do que não produz legalmente coisa julgada:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Ela acontece quando no andamento do processo ocorre uma questão incidental que pode ser prejudicial na decisão daquela lide.
Trata-se de uma contraversão, na qual o juiz devidamente competente em razão da matéria deve constituir pressuposto necessário para sentenciar determinado litigio.
É toda e qualquer matéria que o juiz priorize decidir antes da outra que é considerada a matéria principal daquele processo. É uma questão que antecede a questão principal, impossibilitando o prosseguimento da sentença da ação principal, antes que seja apurado essa questão anterior. É levar ao juiz fatos novos referente a mesma matéria.
Com a Ação Declaratória Incidental a relação jurídica será alcançada pela coisa julgada (esta que não era objeto do pedido da ação principal).
Um exemplo comum, é a alegação de prescrição. Caso seja alegado prescrição no processo, prejudicará a decisão do processo principal se não for decidida primeiro. Sendo assim, é necessário apurar se houve de fato a prescrição para que paralise ou prossiga com a decisão da ação principal, que é o verdadeiro sentido do processo. Ele pode parar ali ou prosseguir em busca da resolução do conflito que originou a ação.
São pontos que deverão ser analisados antes da resolução do mérito que pode ou não ser apreciado, dependendo da questão prejudicial que será analisada pelo juiz.
Ela determinará o resultado da lide, apontando o modo de como será analisado o mérito.
Seus requisitos e pressupostos advém através de pedido subordinado da relação jurídica processual; contestação; competência; compatibilidade do procedimento; mesmas partes; ação pendente: ADI e Incidental.
Por analogia ao artigo 297 do Código de Processo Civil, o prazo para o réu são de 15 dias e para o autor 10 dias (artigo 325 do Código de Processo Civil) e também o artigo 5º (qualquer uma das partes).
Seu procedimento se dá através de petição e são julgadas na mesma sentença, inclusive resguardando o princípio da economia processual.
É similar a reconvenção, mas com algumas diferenças:
Na ADI – se extinguir a ação principal, a ADI também será extinta, na reconvenção não;
A ADI tem como objetivo a modificação da coisa julgada, a reconvenção é uma ação diversa contra o autor da ação;
Na ADI é legitimo tanto autor como réu, na reconvenção é legitímo apenas ao réu;
A ADI é muito mais limitada que a reconvenção.
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