A AÇÃO DE EXECUÇÃO
Por: emersontolio • 28/6/2022 • Ensaio • 776 Palavras (4 Páginas) • 97 Visualizações
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria – RS
Marcos da Silva e Costa. CPF: 742.073.260-49, Carteira de Identidade nº 8063936598, solteiro, auxiliar administrativo, residente à Rua Tamandaí, 225, bloco H, apartamento 101, nesta cidade, vem através desta, propor ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória por danos materiais, em face de Anadir Lurdes Mollmann., residente à Rua Tamandaí, 225, bloco H, apartamento 201, bairro Nª Sra. de Lourdes, nesta cidade, com fatos e fundamentos descritos a seguir:
DOS FATOS
O Requerente é morador do apartamento de número 101, sito à Rua Tamandaí, 225, bloco H, enquanto a Requerida é moradora do apartamento de número 201 do mesmo prédio, ou seja, a Requerida reside no imóvel sobre ao do Requerido.
Ocorre que, o imóvel da Requerente apresenta problemas na instalação hidráulica e infiltrações localizados no banheiro e área de serviço, ocasionando, consequentemente, inúmeras e freqüentes infiltrações no imóvel do Recorrente.
Neste viés, ao ser atingido por infiltrações oriundas do apartamento superior, de propriedade da Requerida, o imóvel do Requerente necessitou de inúmeros reparos, constatados no laudo pericial acostado, onde afirma inexistir ou ser ineficaz, o sistema de impermeabilização no pavimento superior, devido a má colocação, assim como vazamento do registro principal localizado no banheiro do imóvel de responsabilidade da Requerida.
O custo total do reparo, incluindo mão de obra e materiais, resultou na monta de R$ ???? reais conforme notas fiscais e recibo ora acostados.
MATERIAIS / MÃO DE OBRA | VALOR (R$) |
Materiais diversos | |
Mão de obra | |
VALOR TOTAL |
DO DIREITO
A responsabilidade civil, em casos tais, advém da regra contida no artigo 937 do Código Civil de 2002, aplicável ao caso, que assim estabelece:
“Art.937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.”.
A responsabilidade e a falta de reparos, mencionada no dispositivo legal, no presente caso, restaram evidenciadas pela própria circunstância de ter havido o vazamento, corroborada pelo laudo emitido por profissional habilitado.
Sobre o tema, bem lembra Sérgio Cavalieri Filho:
“Neste ponto, o entendimento de Aguiar Dias é de correção absoluta, ao afirmar que a prova de que a falta de reparos era manifesta decorre da própria circunstância de haver ruído o edifício ou construção: tanto necessitava de reparos, que ruiu. A um homem diligente, possuidor de um prédio, não deve e não pode passar despercebida a necessidade. Se escapou à sua observação, demonstra o proprietário ser negligente (culpa in vigilando)” (In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, ed. Malheiros, p. 138).
É o caso em tela, em que o simples fato de ter havido o dano demonstra que o imóvel do réu necessitava de reparos, sobre a qual pesava o dever de exercer a manutenção de sua unidade, junto ao banheiro social e área de serviços.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado confere:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. DANOS PROVOCADOS EM UNIDADE CONDOMINIAL, POR VAZAMENTO DE ÁGUA EM APARTAMENTO LOCALIZADO NO NÍVEL SUPERIOR. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCLUSIVAS.
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