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A AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Por:   •  6/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  225 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Goiás.

Liliane Aparecida Silva Rodovalho, brasileira, casada, auxilia de CMEI, portador do RG nº 3442031 2ª via – DGPC/GO e do CPF nº 589.019.491-72, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua João Manoel de Souza, nº 1.085, centro, cidade de Itumbiara-GO, CEP 75.503-162, por seus Advogados que esta subscrevem (mandado incluso), onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Observando-se procedimento previsto nos arts. 747 e 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de Marcos da Silva Rodovalho, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 6041453 SSP/GO e CPF nº 041.293.351-97, endereço eletrônico ignorado, residente e domiciliado na Rua João Manoel de Souza, nº 1.085, centro, cidade de Itumbiara-GO, CEP 75.503-162, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. Dos fatos

O interditando, é filho da autora, e aos 03 (três) anos de idade foi diagnosticado com doença mental “síndrome do x frágil (SXF)” (CID Q99.2) – que é uma doença genética caracterizada por deficiência intelectual ligeira a moderada, estando em tratamento há muito anos. Desde então, faz acompanhamento médico periódico e conforme atestado médico, que descreve sua doença e limitações, impossibilitando que ele exprima sua vontade, assim como de praticar por si só os atos da vida civil. Além disto, o mesmo faz uso de medicamento “Clozapina” que é de tarja vermelha vendido apenas sob prescrição medica.

Desde o seu nascimento, o interditando se encontra sob os cuidados da autora e sua genitora. O interditando não possui bens ou rendas.

Portanto, tanto para efeito de acompanhar o tratamento do seu genitor, bem como para dar os devidos acompanhamentos dos atos da vida civil do interditando, é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada.

  1. Do Direito

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais da vida, liberdade e igualdade. No entanto, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, objetivando a proteção dos portadores de uma deficiência que comprometa o exercício dos atos da vida civil.

A incapacidade acaba quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil. No entanto, pode haver casos, por razões outras, em que a pessoa, apesar de ser maior de idade, não tem condições para a prática dos atos da vida civil, ou melhor, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Há, desta forma, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarados por meio do procedimento de interdição, tratados nos artigos 747 a 770 no Novo Código de Processo Civil, bem como seja nomeado curador, consoante artigo 1.767 do Código Civil.

Em razão disto, entende-se que a autora faz jus à esta proteção, a qual será assegurada ante sua interdição e a nomeação da parte autora como sua curadora, de modo que esta possa representa-lo ou assisti-lo no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos interesses do incapaz, como o interditando não possui mais o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

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