A AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Por: allinefrancielle • 6/6/2020 • Trabalho acadêmico • 839 Palavras (4 Páginas) • 225 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Goiás.
Liliane Aparecida Silva Rodovalho, brasileira, casada, auxilia de CMEI, portador do RG nº 3442031 2ª via – DGPC/GO e do CPF nº 589.019.491-72, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua João Manoel de Souza, nº 1.085, centro, cidade de Itumbiara-GO, CEP 75.503-162, por seus Advogados que esta subscrevem (mandado incluso), onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Observando-se procedimento previsto nos arts. 747 e 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de Marcos da Silva Rodovalho, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 6041453 SSP/GO e CPF nº 041.293.351-97, endereço eletrônico ignorado, residente e domiciliado na Rua João Manoel de Souza, nº 1.085, centro, cidade de Itumbiara-GO, CEP 75.503-162, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- Dos fatos
O interditando, é filho da autora, e aos 03 (três) anos de idade foi diagnosticado com doença mental “síndrome do x frágil (SXF)” (CID Q99.2) – que é uma doença genética caracterizada por deficiência intelectual ligeira a moderada, estando em tratamento há muito anos. Desde então, faz acompanhamento médico periódico e conforme atestado médico, que descreve sua doença e limitações, impossibilitando que ele exprima sua vontade, assim como de praticar por si só os atos da vida civil. Além disto, o mesmo faz uso de medicamento “Clozapina” que é de tarja vermelha vendido apenas sob prescrição medica.
Desde o seu nascimento, o interditando se encontra sob os cuidados da autora e sua genitora. O interditando não possui bens ou rendas.
Portanto, tanto para efeito de acompanhar o tratamento do seu genitor, bem como para dar os devidos acompanhamentos dos atos da vida civil do interditando, é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada.
- Do Direito
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais da vida, liberdade e igualdade. No entanto, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, objetivando a proteção dos portadores de uma deficiência que comprometa o exercício dos atos da vida civil.
A incapacidade acaba quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil. No entanto, pode haver casos, por razões outras, em que a pessoa, apesar de ser maior de idade, não tem condições para a prática dos atos da vida civil, ou melhor, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Há, desta forma, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarados por meio do procedimento de interdição, tratados nos artigos 747 a 770 no Novo Código de Processo Civil, bem como seja nomeado curador, consoante artigo 1.767 do Código Civil.
Em razão disto, entende-se que a autora faz jus à esta proteção, a qual será assegurada ante sua interdição e a nomeação da parte autora como sua curadora, de modo que esta possa representa-lo ou assisti-lo no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.
Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos interesses do incapaz, como o interditando não possui mais o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
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