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A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  26/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP

MARIA DE LOURDES BUMUSSI PAIVA CASTRO, brasileira, casada, do lar, portador da cédula de identidade RG n° 5.287.665, inscrito no CPF sob o n° 669.232.988-49, residente e domiciliado na Rua Vicente Galafassi, n° 549, Bairro Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo-SP, CEP 09770-480, telefone (11) 4123-4334, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, por meio desta propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de TIM CELULAR S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 04.206.050/0010-71, com endereço na Avenida Giovanni Gronchi, n°7143, Vila Andrade, São Paulo- SP, CEP 05724-006, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS:

No dia 1 de julho de 2015, a Autora migrou seu número da operadora ré (11) 98783-7120, que antes era pré-pago, para o plano Liberty 50, no valor de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos), mensais.

Ocorre que, no mês de setembro de 2015 a autora recebeu uma conta no valor de R$ 162,14(cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos),referentes a utilização do plano no período do dia 14/072015 a 13/8/2015). Ao avaliar a conta, a autora notou que estavam sendo cobrados serviços de mensagens TIM megapromo, TIM quiz, que segundo a autora nunca contratou tais serviços. No dia 15 de setembro 2015, a autora entrou em contato com a ré e o valor da conta foi reduzido para R$82,45(oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

No dia 9 de setembro de 2015, a autora entrou em contato com a ré, para solicitar o cancelamento desses serviços de mensagens (protocolo nº 2015514302637).

No dia 10 de setembro de 2015, a autora solicitou o cancelamento do plano Liberty 50(protocolo nº21015516441625), porém no mês de outubro a autora recebeu uma conta no valor de R$ 155,09 (cento e cinquenta e cinco reais). A autora contestou o valor abusivo cobrado pela ré e foi informado um novo código de barras para que a autora pagasse o valor, o qual foi contratado.

No dia 22 de setembro de 2015, a autora se encaminhou ao Procon(nº de FA0115-009.147-8), para uma tentativa de solução do conflito solicitando o cancelamento das contas abusivas e o retorno de seu número para o plano pré- pago. A ré se comprometeu a realizar o estorno no valor de R$ 40,15(quarenta reais e quinze centavos) e a migração do número da autora para o plano pré–pago(protocolo nº 2015539357732).

A autora relata que desde o dia 10 de outubro de 2015 seu número se encontra bloqueado. Sendo assim, no dia 20 de outubro de 2015 a autora entrou em contato com a ré para questionar o bloqueio de seu número, porém a autora não obteve resposta da ré.

No dia 30 de novembro de 2015, a autora entrou novamente em contato com a ré(protocolo nº 20156737715511) foi informado a autora que o desbloqueio de seu número seria realizado no prazo de cinco dias úteis, mas até o presente momento o desbloqueio não foi realizado.

Com efeito, não lhe resta alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional.

DOS FUNDAMENTOS

É possível averiguar no caso em tela que trata-se de uma relação de consumo, e portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Nota-se que não foi a autora que contratou o serviço de mensagens.

  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Assim, fica clara a responsabilidade da ré que agiu com imprudência concedendo o serviço de mensagens que não foi solicitado pela autora, conforme o artigo 186 do Código Civil.

 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

        O dano moral poderá ser reivindicado tanto pela vitima como também pelos que foram lesados indiretamente, mas que fique claro, que a intenção não é dar um preço para dor que sentem ou sentiram, mas que seja encontrada uma segunda via atenuar, pelo menos em parte, a lesão jurídica que sofreram.

Assim então, requer o Autor, com respaldo no artigo 5o, inciso V, da CF, danos morais, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, consiste em:

“o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.(Direito Civil Brasileiro, Vol. IV,9a Ed., 2014 – Carlos Roberto Gonçalves)

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