A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
Por: marcospauloaires • 2/10/2020 • Resenha • 2.792 Palavras (12 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
“Pedido de gratuidade de justiça”
MARIA LIDIA BATISTA SOARES, brasileira, solteira, professora, portadora da Carteira de Identidade RG nº 0000199643938 SSP/MA, CPF nº 436.007.003-91, residente e domiciliada a Rua D, nº 29, Bairro Santa Rita, cidade de Imperatriz/MA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus Advogados devidamente constituídas conforme Procuração inclusa, com endereço profissional a Rua Piauí, nº 130, Centro, cidade de Imperatriz/MA, onde recebe as intimações e notificações de estilo ,com fundamentos nos artigos 319 do CPC, c/c artigo 7º, VI da Constituição Federal, mover a presente
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
Em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pessoa jurídica de direito Público, na pessoa de seu representante legal, registrado no CNPJ sob o nº 06.158.455.0001-16, com sede na Rua Rui Barbosa, n. 100, centro, Imperatriz/MA, pelos fundamentos e motivos adiante exposto:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, a autora, na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e artigo 98 do Código de Processo Civil c/c do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem a presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas cartoriais e honorários advocatícios sem comprometer sua mantença e de sua família.
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I-DOS FATOS
A parte autora é servidora Pública do Município de Imperatriz, sob as matriculas funcional nº 42.551-6, conforme comprova suas fichas financeiras.
No dia 06 de abril de 1990, fora promulgada a lei orgânica do município de Imperatriz/MA, a qual, dentre muitos outros regramentos, trouxe em seu artigo 80, inciso V, a garantia de implementação do Adicional por tempo de Serviço (ATS), numa composição de 2% (dois pontos percentuais) ao ano, cumuláveis até o máximo de 50 % (cinquenta pontos percentuais). Vejamos:
“Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
(...)
V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);
(Destacamos)
Entretanto, apesar de para alguns servidores deste Município, o Adicional por Tempo de Serviço ser aplicado corretamente, há uma parcela considerável de servidores sindicalizados que não estão recebendo o adicional, ou o recebem em percentual aquém do devido nos termos da Lei, como é o caso da Reclamante.
Assim o ATS da parte autora já acumula 38% (trinta e oito por centos). Porém, o pagamento deste adicional a parte autora não é pago devidamente um único ano sequer pelo município réu, conforme fazem provas fichas financeiras em anexo.
Entretanto, os pagamentos estão todos sendo feito de modo
Incorreto.
Ocorre, que a interpretação e consequente aplicação do mandamento legal pelo ente municipal é equivocada. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, limita a incidência do ATS ao vencimento base ou sua alteração apenas com o aumento da porcentagem anual. Assim, o citado dispositivo legal deve ser interpretado da seguinte forma:
- Incidirá sobre a remuneração do cargo o percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho efetivamente prestado para o serviço público municipal, tal percentual soma-se a cada ano, até chegar ao limite de 50 % (cinquenta por cento).
Diante disso, todos os valores pagos referentes ao ATS da parte autora sempre foram calculados de forma equivocada, pois:
- A base de incidência é a remuneração, e não o salário base, como o município reclamado sempre aplicou.
- A alíquota de ATS tem aplicação imediata, sendo empregada gradativamente a cada alteração da remuneração, ocorre, que aplicação da alíquota do ATS pelo município não é imediata e nem gradativa, além disso é bem abaixo da evolução anual da alíquota.
Extrai de tudo isso, que o município reclamado causou lesões a parte autora: uma na incidência da alíquota sobre o vencimento base e depois no método utilizado de aumento da alíquota do ATS, cominando em duas lesões sobrepostas.
Ou seja, além de utilizar como base de incidência o vencimento base, e não sobre a remuneração, depois passou a aplicar a alíquota de ATS erroneamente, de forma não gradativa, ocasionando em dois erros em um cálculo só.
Por esta razão, os métodos equivocados de cálculo do município reclamado não são excludentes entre si, podem ser percebidos automaticamente, no entanto, os reais valores devidos de ATS a parte autora somente serão alcançados se os dois erros forem corrigidos, passando a incidir a porcentagem do ATS da parte autora sobre a remuneração, não sobre o vencimento base, e de forma imediata e gradativa.
Nota-se que a lei não limita a aplicação do ATS ao vencimento base e sua aplicação é imediata, não sendo exigível completar o período aquisitivo ou o início de um novo ano cível, pois o ano mencionado no mandamento legal refere-se ao ano de trabalho atinente, e não ao ano cível, assim, qualquer alteração na remuneração ensejará acréscimo no valor devido de ATS.
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