A Ação Cívil
Por: balcileu • 6/8/2019 • Trabalho acadêmico • 3.208 Palavras (13 Páginas) • 325 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA.
MARTA REJANE CHAVES MOURAO, brasileira, paraense, autônoma, inscrita no RG sob o nº 9091910 SSP/PA, e no CPF/MF nº 487.288.023-49, residente e domiciliada na Rua Sapucaia II, s/n, Quatro Bocas, CEP 68680.000, Tomé-Açu/Pá, por sua Advogada, abaixo assinado conforme procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos Arts. 186, 927, CC, art.6º, VI, da Lei n.º 8.078/90 c/c o art. 273 do Código de Processo Civil C/C a Lei n.º 9.099/95, propor a presente:
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Em face da CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o n.º 048957280001-80 com sede Central na Rua Augusto Montenegro, Km 8.5, CEP 66823-010, Belém/Pá ou na Rua Francisco Soares, s/n, bairro centro nesta cidade de Tomé-Açu/PA, CEP 68680-000, pelos fatos e fundamentos adiante que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requer a V. Exª. Que sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, em razão da requerente não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
1)DA SINOPSE DOS FATOS :
A autora é consumidora de energia elétrica da unidade de nº 5709849, a qual vem pagando mensalmente as devidas faturas em dias, conforme faturas em.anexo.
Ocorre que no dia 21/11/2018, funcionários da empresa Ré, fizeram-lhe uma visita, e realizaram uma inspeção de nº 2915204 em seu medidor e verificaram que o mesmo estava avariado com intervenção interna. Fato este, que teria impedido o registro correto de consumo de energia, gerando assim prejuízos a empresa ré.
Acontece Excelência, que após haver tal inspeção, a autora foi surpreendida com uma cobrança no Valor de R$ 2780,20 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos), com vencimento para o dia 19/02/2019, conforme fatura em anexo.
Ao se deparar com tal situação, a autora resolveu entrar em contato com a empresa ré e pedir esclarecimentos a respeito de tal fatura.
A empresa ré, por seu turno, lhe informou que foi encontrada uma suposta irregularidade no medidor e que tal irregularidade e por isso foi cobrado da autora o valor de R$ 2780,20 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos).
A autora certo de que nada deve à ré, e, sob a premente ameaça do corte de fornecimento de energia elétrica e ainda, na iminência de ter o seu nome incluso nos serviços de proteção ao crédito caso não pague o valor cobrado pela requerida, não viu outra forma, a não ser buscar o manto protetor da justiça, frente à agressão injusta e ilegal.
2) DO SUPOSTO DÉBITO
O ponto central da controvérsia está exatamente em saber se o aparelho medidor de consumo efetivamente apresentou adulteração que possibilitasse a identificação de fraude e se daí decorre o direito à cobrança de diferenças pela ré.
Excelência, A ré alega que deve ser ressarcida em valores que não foram debitados no devido tempo, em razão da adulteração no registro, mas não mostra ao autor, o motivo que levou a não cobrá-los quando deveria.
É certo que a ré pode, amparada pela ANEEL, realizar tais cobranças fora de época, contudo, deve mostrar as razões para tal feito, obedecendo ainda à ampla defesa e o contraditório, o que de fato não ocorreu.
É Imperioso ainda destacar, que sequer foi realizado perícia no equipamento, ou se foi realizada, não contou com a participação ativa da autora, o qual configura violação ao princípio do contraditório. Desse modo, a concessionária ré sem nenhuma prova concreta da real autoria, UNILATERALMENTE, imputou a responsabilidade das supostas “irregularidades” no medidor de energia a consumidora/autora.
Assim, não é plausível que a concessionária, para compensar seu completo desleixo com a manutenção de seus equipamentos, venha imputar, pura e simplesmente de forma unilateral, a irregularidade a autora sem qualquer prova, baseando-se unicamente em um mero ato administrativo (resolução da ANEEL).
Desta forma, em razão de seu dever de manutenção como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, é a responsável por possíveis irregularidades nos equipamentos até prova em contrário.
Assim, não pode a Requerida com base num mero ato administrativo e sob ameaça de interromper o fornecimento de energia elétrica de forma unilateral, e abusiva, atribuir a seus consumidores, dívidas por falhas nos equipamentos que são de sua propriedade.
A respeito do tema podemos citar os seguintes Julgados:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 456/2000. Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. A análise do medidor feita pela CEMIG não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por terceiro. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. (TJMG. Apelação Cível 1.0024.09.648407-6/001; 6484076-60.2009.8.13.0024 (1). Des.(a) Maria Elza).”
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