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A Ação de Cobrança

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  449 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DE TAGUATINGA– DF.

 

 

 

 

PROCESSO Nº.

RONIVON BALTAZAR DE ALMEIDA, brasileiro, casado, supervisor de telecomunicações, portador do RG nº. 1249235 e CPF nº. 880.152.701-20, e-mail ronnidameida@hotmail.com, domiciliado em Brasília, Distrito Federal, residente na rua QNL 22, conjunto A, casa 07, Taguatinga-DF, CEP.72.161-201, vem por intermédio de seus advogados in fine assinado, respeitosamente, com fulcro no art. 319 NCPC e na Lei 6.194/74, mediante as razões de fato e direito adiante articuladas promover a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

que demanda contra SEGURADORA LÍDER-DPVAT, caixa postal 40.970, C.E.P 20.270-971.  

DOS FATOS

                O requerente, vítima de acidente automobilístico no dia 22 de julho de 2015, ao ser socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, foi encaminhado ao serviço médico do Hospital Bom Jesus, na cidade de Águas Lindas/GO. Porém, constatou-se ausência de profissional devidamente habilitado para realização dos procedimentos médicos necessários, diga-se um ortopedista e cirurgião. Em razão deste infortúnio, o requerente foi transferido a outro estabelecimento hospitalar, a saber, Hospital São Francisco, em Ceilândia/DF, onde realizou-se todo o atendimento médico, inclusive cirúrgico, devido ao rompimento de alguns ligamentos, no membro inferior esquerdo ocasionados no acidente, de acordo com registro de atendimento SAMU ocorrência 2779191 do dia 25/07/2015.  

Labora com telecomunicações, em grande altura em proximidade de fios de alta tensão, função a qual não consegue mais exercer devido à gravidade de sua lesão, e o ser portador de patologia incurável (Síndrome Neurocardiogênica, o que lhe acarreta quedas de pressão arterial e síncope convulsiva).

Ver-se incapaz de exercer sua atividade laborativa que lhe renda seus proventos para o próprio sustento.

Denota-se legítimo o dever da Ré em efetuar o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, ora pleiteada, visto que a mesma pertence ao rol de seguradoras que compõem atualmente o Consórcio referente ao Convênio DPVAT. Porém, com realização de procedimentos introdutórios pleiteando seu direito, o autor teve seu pedido negado, mesmo apresentando documentação devida.

Consta da carta negatória do benefício, a necessidade de regularização ou complementação da documentação, diz-se “documentação médico-hospitalar não conclusiva”.

Salienta-se que o direito do Autor, consiste no recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVAT, sendo lhe devido, uma vez que resta comprovado na documentação acostada aos autos os fatos narrados.    

DO DIREITO

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é regulamentado pela lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974, esta modificada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09.

Em conformidade com o art. 3º da lei nº. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, nos valores e conforme as regras, por pessoa vitimada.

                Cumpre trazer a pauta, os incisos II e III, do aludido dispositivo, referente aos valores indenizatórios devidos:

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

Em decorrência do acidente, como já esclarecido, o comprometimento do membro inferior esquerdo, ruptura do ligamento, ver-se portanto uma perda funcional em um dos segmentos corporais (MIE) constante da tabela anexa, que se refere o §1º do artigo 3º da lei 6.194, corroborado por laudo médico anexo.  

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