A Ação traz a ideia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado com sua função jurisdicional
Por: kamilaklein • 9/5/2017 • Resenha • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 381 Visualizações
A ação traz a ideia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado com sua função jurisdicional, sendo que os indivíduos por regra gozam pacificamente de seus bens, exercendo assim o seu direito.
É direito subjetivo público distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não se pressupõe; é genérico por não variar, ser sempre o mesmo; tendo o Estado como sujeito passivo, visando à prestação jurisdicional.
O direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida o mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa.
Existem três condições para admissibilidade pelo poder judicial, quais deverão ser obtidos para ter o julgamento do mérito da questão, caso não obedecer, não haverá julgamento do mérito, tais condição são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
Apreciar o mérito ou a lide significa decidir a respeito do pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente, são os requisitos de admissibilidade para o julgamento mérito, conforme a sistemática do CPC, sendo que o principio da admissibilidade é formado pelos pressupostos processuais e as condições da ação.
O CPC, no art. 267, IV, refere-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e no inciso VI refere-se às condições da ação, e, no art. 269, I, trata do julgamento do mérito ou do pedido do autor.
Destaco agora as 3 condições da ação:
- Legitimidade das partes - é a titularidade dos polos da ação, sendo o polo ativo a parte autora, que é aquele que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça, e o polo passivo a parte ré, é aquele a quem caiba cumprir a obrigação decorrente do pedido ou objeto da ação.
Segundo o artigo 6º do CPC, o autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo e a outra parte legítima no processo, o réu, é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor.
Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, somente os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar.
É necessário, também, que exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e réu.
- Interesse de agir – conforme o CPC Brasileiro determina, no teor do deu art. 3º "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Essa utilidade depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado.
Necessidade - basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Essa necessidade tanto pode decorrer de impossibilidade legal (separação judicial) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).
Não é suficiente, porém, que a atuação jurisdicional seja necessária para que o interesse processual se configure. Faz-se, ainda, que haja o interesse-adequação, isto é, a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
- Possibilidade jurídica do pedido – a possibilidade estará preenchida se o direito material não veda o exame da matéria pelo poder judiciário. Caso o autor entre com uma ação de cobrança contra o réu, cujo pedido é a condenação do réu no pagamento certo do valor monetário de dívida de jogo, destaca-se que o pedido não basta ser juridicamente possível, mas também os seus fundamentos.
Para o direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à petição trazida ao juiz pelo autor. Para o direito público, só se tem permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, não se permitindo fazer pedido sobre o que a lei não fizer qualquer referência.
Em vista do exposto somos partidários de uma mistura das duas correntes de opinião devido ao diferente tratamento dado pelo direito privado e pelo direito público.
- Elementos da ação – conforme já visto anteriormente os elementos da ação são: partes, objeto e causa de pedir. Caso falte qualquer um desses elementos a petição inicial será liminarmente indeferida. Quem age formula uma pretensão a um bem em relação a outrem, pedindo ao Estado, a quem a justifica, uma providência jurisdicional.
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