A APELAÇÃO
Por: Débora Castro • 7/6/2017 • Trabalho acadêmico • 836 Palavras (4 Páginas) • 249 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 1ª VARA DO JURI DA CAPITAL DO ESTADO DE...
Joaquim da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move o Ministério público, por seu advogado infra-assinado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença que o condenou incurso no crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” , do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e posteriormente remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, data.
Advogado...
OAB n...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Autos n...
Apelante: Joaquim da Silva
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda câmara,
Douto procurador de Justiça.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- DOS FATOS
Joaquim da Silva, ora apelante, foi denunciado pelo crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Conforme o que consta na exordial acusatória, no dia 22/08/2009, após um desentendimento envolvendo a companheira do acusado, teria este, por motivo torpe de vingança, disparado tiros de arma de fogo contra Joselito de Barros, que, segundo o laudo necroscópico (fls...), veio a falecer em consequência. Consta ainda na denúncia, que, por ter um dos tiros acertado nas costas da vítima, o réu se utilizou de recurso que dificultou sua defesa. O acusado alegou legítima defesa em função de a vítima ter praticado agressão contra sua companheira momentos antes. Não houve testemunhas presenciais do fato. O Ministério Público arrolou como testemunhas os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A defesa não arrolou testemunhas.
Por fim, o réu foi pronunciado nos termos da peça acusatória, e, posteriormente, o juiz presidente proferiu a sentença condenando o apelante, fixada a pena em 12 anos no regime integralmente fechado.
- DO DIREITO
Dispõe o art. 464 do CPP que, em caso de não estarem presentes o número mínimo de 15 jurados para compor a audiência, deverá ser realizado novo sorteio para tantos suplentes quanto necessários, e ainda, sendo designada nova data para sessão do júri.
No presente caso, o conselho de sentença foi formado tomando-se três jurados “emprestados” de outro plenário, o que não possui respaldo legal. Ora, se não havia quórum suficiente para a instalação, conforme o que dispõe os artigos 463 e 464 do Código de Processo Penal, deveriam ser sorteados os suplentes necessários e remarcada a data para nova sessão do júri.
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