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A APELAÇÃO

Por:   •  26/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.421 Palavras (14 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA

DE BELO HORIZONTE/MG

Processo n.º: 0000013 -65.2016.826.0017

ROBERTO DE FREITAS CARMO, já qualificado nos autos de número em

epígrafe, que através de seus procuradores que esta subscrevem, com endereço

profissional na Avenida Coronel Bandeira, 130, centro, desta Comarca, com fulcro

no artigo 994, I, do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante a V.

Excelência, tempestivamente, interpor recurso de

RECURSO DE APELAÇÃO

contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Indenização

por Danos Materiais e Morais, que lhe move RENATA AMARANTE SILVA DIAS, já

qualificada em epígrafe, com base nas razões em anexo:

Requer depois de verificada a admissibilidade da presente, que sejam os

autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em

anexo.

Nestes termos,

Pede o deferimento.

Belo Horizonte/MG, 26 de setembro de 2017.

_________________________________ _________________________

Advogado 111.111/MG Advogada 111.112/MG

1

EXCELENTÍSSIMOS SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo n.º: 0000013 -65.2016.826.0017

ORIGEM: 1º Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

Apelante: ROBERTO DE FREITAS CARMO

Advogados do Apelante: Julio Praseres e Cláudia Resplandes

Apelado: RENATA AMARANTE SILVA DIAS

RAZÕES DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA,

Eméritos Desembargadores,

I. DO PREPARO

Conforme guia de recolhimento anexado ao presente recurso, o recorrente

demonstra que preencheu o requisito de admissibilidade do preparo.

II. DA TEMPESTIVIDADE

Conforme posto, a sentença foi publicada no dia 15/setembro/2017. O prazo para a

interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias conforme artigo 1.009,

§2º, Código de Processo Civil, portanto é tempestivo.

III. DA SÍNTESE

1º) Trata-se de ação de procedimento ordinário, na qual o Apelante responde em

pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de danos

causados por um blindex que fora instalado na fachada do apartamento onde

reside, o qual estourou e os estilhaços vieram a causar danos materiais em veículo

2

de propriedade do apelado, tendo em vista de que o ocorrido causou apenas

avarias.

2º) Em sentença, o juiz a quo não acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, a

força maior e a responsabilidade exclusiva da vítima, mantendo o réu no polo

passivo da ação e condenando-o a indenizar a apelada na proporção de 50% dos

alegados prejuízos matérias.

3º) Todavia, equivocada está a respeitável decisão proferida pelo Magistrado a quo ,

devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal.

IV. FUNDAMENTOS

1. Preliminares

a. Da Ilegitimidade Passiva

Nobre desembargadores, razão alguma merece o Apelante continuar no polo

passivo desta ação, apesar do entendimento do magistrado a quo , conforme visto a

seguir:

Alega a parte autora que o réu é legítimo para compor o polo passivo

da presente demanda, haja vista ser habitante do imóvel de onde

vieram a cair os vidros e danificar o veículo estacionado na garagem

do condomínio residencial.

O réu por sua vez, alega a ilegitimidade passiva, de modo que aduz

ser a empresa prestadora de serviços (SóBlindex) que instalou o

blindex na varanda do imóvel a responsável pelos danos. Alega,

ainda, que tal empresa teria reconhecido a culpa.

Pois bem. Com razão a parte autora. O réu alega que a empresa

tinha assumido a culpa. Ocorre que a prova testemunhal trazida

aos autos demonstra que na verdade assumiu a

responsabilidade pelos danos e reparou o vidro quebrado.

Também não demonstra a parte ré a má instalação pela empresa, e

conforme prova testemunhal tais fatos de quebra do vidro estão

dentro da normalidade e não há medidas a fazer que possa evitar.

Ainda, não traz aos autos a parte ré o laudo referenciado na

contestação que não fez mau uso o bem . Ademais, mesmo que a

empresa assuma a responsabilidade pelos danos, o real responsável

neste caso é o morador que o habita, consoante determinação legal.

Essa é a previsão

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