A AUTO DE INFRAÇÃO N. 0680
Por: Leonardo Hering Pedroso • 29/3/2019 • Abstract • 3.161 Palavras (13 Páginas) • 185 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ - FAMAI
AUTO DE INFRAÇÃO N. 0680
PLÁSTICOS FANTONI DISTIRIBUIDORA EIRELLI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.683.143/0001-33, estabelecida na Rua Jorge Fernando n. 70, bairro Cidade Nova, em Itajaí/SC, por intermédio de seus procuradores infrafirmados (procuração anexa), vem, respeitosamente, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA, com base no art. 113 da Lei 9.605/98, Dec. 6.514/2008 e Portaria 170/FATMA, e demais disposições legais aplicáveis
em face do Auto de Infração n. 0680, lavrado por suposta infração ambiental capitulada no art. 62, inciso X do Decreto Federal 6.514/2008, pelos motivos de fatos e direito a seguir aduzidos.
I - FATOS
No Parecer de Fiscalização n. 106/2018 é relatado que na data de 04 de junho de 2018, ao vistoriar o terreno localizado na avenida Agostinho Alves Ramos s/n, a fim de realizar o monitoramento da Licença Ambiental Prévia - LAP - n. 036/2016/FAMAI, expedida em 17/03/2016, que viabilizava a execução de terraplanagem de uma área de 10.196,48 m², teria sido constatada a presença de resíduos sólidos no local, em descumprimento das condicionantes 8 e 9 da LAP n. 032, tendo por este motivo sido lavrado o auto de infração n. 0680.
No aludido parecer de fiscalização consta ainda que teria sido apurado por meio das informações de uma pessoa não identificada presente no local, que a autuada realiza serviço de disposição final de resíduo de construção civil para outras empresas.
II - DA REALIDADE DOS FATOS
É bem verdade que a Autuada Plásticos Fantoni Distribuidora Eireli EPP requereu junto à FAMAI a expedição da Licença Ambiental Prévia - LAP n. 036/2016/FAMAI, na data de 17/03/2016, porém, jamais houve o descumprimento por parte da mesma.
A Autuada sempre atendeu todas as condicionantes contidas na LAP 036/2016 e não foi ela a autora dos despejos de resíduos da construção civil no referido imóvel.
Cumpre esclarecer que o terreno localizado na Avenida Agostinho Alves Ramos s/n, após emissão da LAP, foi sempre cuidado pela Empresa ora autuada, especialmente após emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP.
Ocorre que por várias e várias vezes, as cercas foram derrubadas e furtadas e os entulhos diversos, dentre eles os RCC, passaram a ser descartados naquele local por pessoas que ali passavam, sem qualquer autorização por parte da Autuada.
Ao verificar tais situações, a Autuada sempre diligenciou para que tais situações fossem sanadas o mais rapidamente possível.
A Autuada havia instalado inclusive no citado terreno um baú (carroceria de fibra), para fins de guardar os pertences da empresa e uso dos funcionários, mas adentraram no local, furtaram o portão, as cercas e os objetos. Em quatro ocasiões a empresa foi vítima de vandalismo e furtos, sendo que numa destas vezes a carroceria de fibra foi incendiada.
Há que ser lembrado que no final de 2017 o próprio engenheiro da FAMAI, Sr. João Castro, constatou tais fatos através de vídeos e fotos.
Nos termos dos comprovantes anexos, várias foram as providências por parte da empresa Plásticos Fantoni, no sentido de cuidar do terreno e também determinar que seus funcionários limpassem o mesmo, após verificar que descartes haviam sido efetivados por pessoas desconhecidas durante a calada da noite.
Importante frisar que tal situação passou a ocorrer no terreno da empresa Autuada somente depois que a área pertencente à Prefeitura, localizada na Avenida Mário Uriarte e que servia para descartes, foi desativada.
A situação que aqui se constata, de descarte de resíduos por terceiros, ocorria também em terreno da Prefeitura, na Avenida Mário Uriarte, sendo o fator distintivo entre os dois casos o fato de que a Autuada promove frequentemente a limpeza do terreno, logo que verifica que terceiros lá depositaram resíduos.
III - NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO – CABIMENTO DA ANULAÇÃO
No caso em análise, os fatos descritos na autuação, como se pode observar da fl. 1/12 do parecer de fiscalização n. 107/2018, se fundam no relato de uma pessoa não identificada, que afirmou ser funcionário da empresa. Este mesmo cidadão teria afirmado que a empresa autuada realiza a disposição de resíduos para outras empresas e que o local estaria operando como uma espécie de aterro da construção.
Com base no relato deste cidadão, do qual não foi exigido qualquer tipo de identificação, tendo a agente autuante simplesmente acreditado nas palavras deste ao afirmar que se trata de funcionário da empresa, foi majorado o valor da autuação em 50%, com fulcro no art. 8º, inciso I, alínea a e art. 20, inciso IV da Portaria 170/FATMA.
Ou seja, a autuação em si e a majoração do valor da multa em 50% se basearam no relato de uma pessoa não identificada, que não possui qualquer relação com a empresa Autuada, o que constitui nulidade absoluta e torna imperativa a anulação da integralidade do auto de infração.
Nos termos do art. 95 do Decreto-Federal 6.514/2008, a Administração Pública, na condução do Processo Administrativo paute-se na obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Já o art. 100, do Decreto-Federal 6.514/2008, assim dispõe:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
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