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A Apelação

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  577 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal-RN

Autos nº

Caio, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, “in fine” assinado, não se conformando com a R. Sentença que o condenou a 10 anos e 6 meses de reclusão, interpor Apelação nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

Termos em que, pede deferimento e o processamento já com as inclusas razões.

Local/13 de julho de 2015

Advogado/OAB

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelante: Caio

Apelado: Justiça Pública

Autos nº:...

Colenda Câmara

Nobres Julgadores

Douta Procuradoria de Justiça

Não se conformando com a R. Sentença que o condenou a 10 anos e 6 meses, por ter infringido o art. 213 do Código Penal, vem apresentar as Razões de Apelação, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I – Dos Fatos

Caio, no carnaval do ano de 2015 violentou Joana obrigando-a a com ele ter conjunção carnal e outros atos libidinosos, vindo a ser processado e condenado por ter infringido o art. 213 do Código Penal.

II – Do Direito

Caio foi denunciado e sentenciado por ter infringido o art. 213, do CP, duas vezes na forma do art. 71, do CP.

Ocorre que não há que se falar em crime continuado, art. 71, do CP, pois o ato por ele praticado encontra-se no mesmo contexto fático contra a mesma vítima, não sendo possível a condenação por duas vezes sobre o fato típico.

Diante disso, deve-se ser afastado a hipótese de crime continuado previsto no art. 71, do CP.

 Na sentença o magistrado utilizou-se dos maus antecedentes para aumentar a pena em mais 6 meses, por possuir em sua FAC duas condenações.

O fato de Caio possuir duas condenações, as quais, devendo-se ressaltar, não estão transitadas em julgado, não podem ser consideradas como causa de aumento de pena, ações penais em curso não podem funcionar como circunstância desfavorável ao réu conforme Súmula 444 do STJ .

A questão arguida pelo juiz referente ao aumento da pena base por ter o acusado violado a liberdade sexual deve ser afastada por este Tribunal visto que é inerente ao tipo.

Dessa forma, como medida de justiça, devem ser afastadas as causas de “aumento de pena” por possuir maus antecedentes e por ter infringido a liberdade sexual da vítima.

Durante a fase de instrução a qual foi ouvida a vítima e a testemunha de acusação, o réu, em seu interrogatório confessou ter cometido o delito.

Ocorre que o magistrado durante a elaboração da sentença não reconheceu esta circunstância, a qual está prevista no art. 65, III, “d”, do CP, que é causa de diminuição de pena, devendo ser levada em consideração no presente caso.

Sendo assim, por ser réu confesso, faz jus a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

O magistrado alegou na sentença que o sentenciado não era menor de 21 anos na data do fato, não fazendo jus a circunstância do art. 65, I, do CP.

Ocorre que na data dos fatos, Caio era menor de 21 anos, pois como o carnaval ocorre em fevereiro e sua data de nascimento é no mês de Março, mais precisamente o dia 25 de Março de 1994, Caio no mês de fevereiro do ano de 2015 possuía 20 anos de idade, fazendo jus a circunstância atenuante do art. 65, I, do CP.

Diante disso, conforme demonstrado deve ser reconhecido e aplicado o art. 65, III, “d” do CP.

O juiz na elaboração da sentença aumentou a pena de um dos delitos pela metade, na forma do art. 71 do CP, com justificativa de4 que a prática dos crimes foi extremamente grave.

Conforme dito anteriormente, não há que se falar em crime continuado, pois o delito foi praticado no mesmo contexto fático, sendo assim ocorreu a pratica de um delito somente, não sendo possível a causa de aumento de pena do art. 71, do CP, sob a justificativa de que a prática dos crimes foi extremamente grave.

Dessa forma, deve ser afastada o aumento de pena na presente situação uma vez que houve somente uma infração penal.

Na remota hipótese de não ser acolhida as alegações retro, há outros pedidos a serem considerados.

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