A Apelação
Por: helberandrade88 • 29/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.212 Palavras (5 Páginas) • 399 Visualizações
MERETISSIMO JUIZO DE DIRITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA Y.
REQUERENTE: SORAYA, Brasileira, portados da cédula de identidade RG n. 123.456.789, inscrito no CPF/MF sob o n. 1.234.567-8, residente e domiciliado na Rua dos avos, n.15,centro, CEP 123-45678, Curitiba, Paraná, através de seu advogado legalmente constituído e que ao final subscreve (mandado em anexo) inscrito na OAB/PR n.111, com escritório na Rua Dois, n. 1,centro CEP 11111-11, Curitiba, Paraná, email advogado@uol.com onde recebe intimações, vem perante este Juizo com fundamento nos artigos 729 e 1009 do CPC;
RECORRIDO: ELETRONICOS S/A pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n. 1.2222/222-34, localizado a Rua Pioneiro, n.25, Centro, Porto Alegre, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
APELAÇÃO
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentando as razões a seguir
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A decisão em questão tem natureza jurídica de sentença, na forma do Art. 203, § 1º, do Art. 487, incisos I e II, e do Art. 490, todos do CPC/15. Com efeito, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, rejeitando o pedido de indenização pelo fato do produto, ao entender que a vítima não se qualificava como consumidora, na forma da lei, decidindo, também, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em virtude disso, o meio processual adequado à impugnação do pronunciamento jurisdicional, a fim de evitar que faça coisa julgada, é o recurso de apelação, de acordo com o Art. 1.009 do CPC. A requerente é beneficiaria da justiça gratuita, por isso deixa de recolher as custas processuais.
Diante do exposto, requer a este juízo, se digne em receber o presente recurso de apelação nos termos do art. 1009 do CPC, remetendo os autos à Superior Instância.
Pede deferimento.
Curitiba, 11 de setembro de 2017.
Helber de Assis Andrade.
OAB/PR xxx.xxx-xx
AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SORAYA, Brasileira, portados da cédula de identidade RG n. 123.456.789, inscrito no CPF/MF sob o n. 1.234.567-8, residente e domiciliado na Rua dos avos, n.15,centro, CEP 123-45678, Curitiba, Paraná, através de seu advogado legalmente constituído e que ao final subscreve (mandado em anexo) inscrito na OAB/PR n.111, com escritório na Rua Dois, n. 1,centro CEP 11111-11, Curitiba, Paraná, email advogado@uol.com onde recebe intimações, vem perante este Juizo com fundamento nos artigos 729 e 1009 do CPC interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face de: ELETRONICOS S/A pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n. 1.2222/222-34, localizado a Rua Pioneiro, n.25, Centro, Porto Alegre, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Ilustres julgadores, embora a decisão recorrida esteja em conformidade com a legislação nacional, ela não representa a posição pacifica adotada pelos tribunais superiores, oportunidade em que apresenta suas razoes recursais para o reexame e a modificação da sentença nos pontos apontados.
II – DO DIREITO
II.I DA PRESCRICAO
Pretende-se com o presente recurso, o afastamento da prescrição. Isso porque não corre prescrição contra absolutamente incapaz (Art. 198, inciso I, do CC), razão pela qual o termo inicial de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 27 do CDC) efetivou-se apenas em 2012, quando a autora completou 16 anos, tornando-se relativamente capaz. Dessa forma, a prescrição de sua pretensão ocorreria apenas em 2017.
O Art. 198, CC nos trás – a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Na data do evento danoso (junho de 2009) Soraia tinha 13 anos, razão pela qual a contagem teve início quando Soraia completou 16 anos (2012).
Também em amparo ao caso em tela, o Art. 27, CDC – a prescrição da pretensão de reparação de danos pelo fato do produto (categoria legal aplicável à espécie, conforme expressamente consignado no enunciado) é de 5 anos, findando-se apenas em 2017. Portanto, não está prescrita a pretensão da Apelante.
Desta forma, deve-se requerer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado, desde logo, procedente, mediante o reconhecimento da relação de consumo e o afastamento da prescrição, dando provimento integral ao recurso de apelação, com o julgamento do mérito da demanda, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento.
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