A Apelação
Por: santiagothamires • 24/10/2023 • Ensaio • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 48 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SOROCABA – SP
Processo nº: 3826475-58.2022.8.26.0001
Procedimento Comum
Roberto Cunha Leme, já devidamente qualificado em Petição Inicial, por meio de sua advogada que esta subscreve no processo em epígrafe, que propôs em face de Pedro Azevedo, já devidamente qualificado em contestação, não se conformando com a sentença de fls. (31-33), publicada no D.J.E em 25/09/2023, que julgou procedente a pretensão inicial, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1009 do CPC, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos e parâmetros dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.
Outrossim, requer-se a V. Exa. O recebimento do recurso em seu duplo efeito legal, bem como a juntada das guias comprobatórias do recolhimento e preparo recursal, e, cumpridas as formalidades legais, a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, dia 03 de outubro de 2023
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Dra. Thamires Ingrid Apostulo Santiago
OAB/SP – 7531320
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
PARTE APELANTE: Roberto Cunha Leme.
PARTE APELADA: Pedro Azevedo.
JUÍZO A QUO: 2ª vara cível – comarca de Sorocaba/SP.
PROCESSO nº: 3826475-58.2022.8.26.0001
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CAMARA
ILUSTRES DESEMBARGADORES
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O apelante havia ajuizado uma ação sob o procedimento comum na 2ª vara cível da comarca de Sorocaba, com o pedido de concessão de tutelas de natureza declaratória e condenatória em face do apelado supracitado nos autos do processo.
Trata-se de pontos não resolvidos referente a um contrato de prestação de serviços de decoração residencial tratado entre ambos em 2022, contrato a qual Roberto já tinha pagado 40%, o valor total do contrato é de 20 mil reais conforme consta nos autos, que deveria ser pago em 12 parcelas.
Na pretensão inicial do apelante, a rescisão do contrato ocasionaria em restituição dos valores pagos com correção e juros, aplicada a multa de 2% do valor do contrato, que seu nome fosse excluído do Serasa devido a negativação, além de pedir para o apelado pagar uma indenização por danos morais devido à inadimplência contratual.
Houve a tentativa de conciliação/mediação e não ocorreu acordo. No prazo legal a parte apelada apresentou contestação, pedindo justiça gratuita e apresentou reconvenção para receber o valor do serviço que foi efetivamente prestado, coincidindo a 50% do valor do contrato, além de multa por descumprimento de uma cláusula contratual.
Roberto solicitou nova perícia, devido a primeira perícia não ter sido esclarecedora, qual fora indeferida pelo Juiz.
Na sentença, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão apresentada, tanto pelo autor (parte apelante) quanto pelo réu (parte apelada). O magistrado entendeu que o contrato teria que ser rescindido de acordo com a nova perícia, e que Roberto teria que pagar o montante de 6 mil reais a Pedro correspondente a multa contratual, anulou os benefícios da justiça gratuita e que o nome de Roberto deveria ser excluso do Serasa, distribuindo de forma igual os ônus de sucumbência entre as partes e honorários advocatícios em 10% para cada advogado.
II – PRELIMINARMENTE
O magistrado indeferiu nova perícia solicitada por Roberto, pois o apelante indaga que a primeira perícia não foi suficientemente esclarecedora. Razões solicitadas e válidas para nova perícia por conta da parte apelante, indeferida pelo magistrado sem argumentos plausíveis. Cabendo-lhe cerceamento de defesa. Vide art. 370 do CPC.
III –DA RESTITUIÇÃO EXCESSIVA
O juiz condenou o apelante ao pagamento de multa no valor de 6 mil reais, o valor que teria que ser pago é de 2 mil, equivalente aos 10% restantes para equiparar ao pagamento de 50% do contrato, visto que Roberto já havia pagado o montante de 40%, pedido ultrapetita por parte do magistrado.
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