A AÇÃO DE COBRANÇA
Por: helena91 • 5/12/2018 • Tese • 1.428 Palavras (6 Páginas) • 270 Visualizações
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE X
X, já qualificado nos autos e epígrafe, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA SÍNTESE DOS FATOS
O Autor ingressou com a presente demanda a fim de receber o valor sobre um animal bovino de cor amarela, marca 2C, mestiçado Indobrasil, de sua propriedade, uma vez que o referido bovino foi vendido indevidamente pelo requerido em meados de outubro de 2017.
Em audiência de conciliação realizada em 23/05/2018, X, ora requerido, assumiu que vendeu de fato o boi da parte requerente, justificando tal conduta ilícita através da alegação que o Senhor Clésio também teria vendido um boi seu no ano de 2014, razão pela qual propôs que cada um arcassem com os próprios prejuízos.
Em contestação o requerido alegou que o animal bovino de sua propriedade, o qual foi vendido pelo requerente, hoje estaria com 4 anos de idade, sendo da raça “girolando”.
Alegou ainda, que a testemunha que conduziu o comprador do gado do autor noticiou a venda deste bovino de propriedade do requerido e que praticou a conduta ilícita aqui discutida para “compensar tal perda”, uma vez que as diferenças das reses seria de R$ 1376, 93, visto que o boi do requerido hoje estaria valendo R$ 2543,00 e já o do requerente valeria R$ 1166, 67.
Requereu, também, em contestação, um pedido contraposto, através da alegação que os pedidos são fundados nos mesmos fatos que consistem o objeto de controvérsia. Desta maneira, solicitou o reconhecimento do seu pedido, devendo o requerente devolver ao requerido o valor de R$ 1376, 93.
Em audiência de instrução...
É a síntese necessária,
DO DIREITO
Conforme confessado em audiência de conciliação e na própria contestação da parte requerida, o Senhor Jair realmente praticou a ilicitude de vender o animal bovino do requerente, restando incontroversa o pedido apresentado na inicial, devendo, assim, ser julgada totalmente procedente o pedido da parte autora.
A justificava do requerido sobre a pratica ilícita por ele praticada não deve prosperar, uma vez que neste caso não é cabível um pedido contraposto já que não se trata do mesmo fato e do mesmo objeto. Além disso, não podemos justificar uma prática de conduta ilícita através de argumentos de uma suposta prática de outra conduta ilícita praticada pelo requerente sem se quer provada nos autos. O mesmo seria dizer que uma conduta ilícita se torna lícita porque outrem praticou o mesmo com a pessoa. Desta maneira, estaríamos dando brecha para as práticas da “justiça com as próprias mãos”.
Neste sentido, passamos à análise jurídica da impossibilidade do pedido contraposto nestes autos. No artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice.
Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Juizado.
Destarte, em apertada síntese, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia um argumento para se esquivar de sua conduta ilícita, visto que sua justificativa se trata de outro fato que não foi provado.
Além disso, as discussões trazidas pelo requerido em relação a compensação de objetos desta ação não possuem liquidez, não podendo falar-se em compensação. A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
De acordo com o art. 1009 do Código Civil, " Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.
A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. ( R.T. 278:428, R.T. 453:111, R.T. 202:657).
Ainda, o Código Civil em seu art. 1010 dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Este artigo impõe alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação:
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