A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: AngelaKarine • 3/5/2021 • Trabalho acadêmico • 2.437 Palavras (10 Páginas) • 124 Visualizações
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JUÍZO DE DIREITO DA ___VARA CIVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO – SC
MARIA NAZARÉ LARZARRET, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG n. xxxxxxx e devidamente inscrita no CPF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, nº 79, Bairro Centro, Fraiburgo-SC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador infra firmado, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, com endereço para citação na Rua Fernando Machado número 185, Edifício Flamboyam, Centro, Caçador-SC; pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
01 DOS FATOS
A requerente é portadora de neoplasia maligna, doença grave e complexa – Leucemia Linfocítica Crônica, CID 10 C 91.1 - que exige medicação controlada e acompanhamento médico constante – “retuxibame” e “fludarabina”. No entanto, ao procurar o Sistema Único de Saúde em busca do fornecimento dos medicamentos prescritos, teve seu requerimento injustificadamente negado.
Desde então, a requerente, que é pessoa hipossuficiente, não vem realizando o tratamento médico proposto por não poder arcar com seus custos, os quais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais)/mês, consoante orçamentos anexos, estando abandonada pelo Estado e sujeita às piores consequências decorrentes de sua severa patologia.
A requerente reside sozinha e sua fonte de renda é um auxílio previdenciário há 26 anos, pelo falecimento de seu cônjuge, entretanto, o valor não é nem de perto do suficiente para a compra dos medicamentos necessários a seu tratamento.
Ressalta-se que a requerente, além de leucemia, possui pressão alta e diabetes, é pessoa idosa, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e laborou, por toda sua vida, em atividades rurícolas, não sendo qualificada profissionalmente para qualquer labor além do ligado à agricultura, visto que frequentou a escola por muito pouco tempo.
02 DO DIREITO
2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O ente público supramencionado é responsável pela implantação, execução e manutenção do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 8.080/90, bem com art. 196[1] da Constituição Federal, logo, encontra-se legalmente habilitado a figurar no polo passivo da presente demanda.
2.2 DOS FUNDAMENTOS
Assim como já explanado nos fatos, a requerente necessita com urgência dos medicamentos, sendo que no art. 6° da Constituição Federal garante acesso à saúde a todos, preceito constitucional se concretizaria, dentre outras formas, pelo fornecimento incontinenti por parte do Estado dos medicamentos aptos a manter a saúde daqueles que dele necessitam.
O art. 196, da Constituição, por sua vez, garante que:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Vale ressaltar, ademais, que a Lei nº 8.080/90[2], que criou o Sistema Único de Saúde (SUS), faz às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição, reforça a obrigação do Estado com a política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode ser entendido apenas como norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado programar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz, sob pena de total ineficácia do direito constitucional a saúde.
Ademais, o tribunal de justiça desse Estado, em caso que discutia o fornecimento do mesmo medicamento ora pleiteado, conforme se extrai do inteiro teor do acórdão, já entendeu pela obrigatoriedade do Estado em fornecer, in contendi, o medicamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. MEDICAMENTO PADRONIZADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO NO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. DIRECIONAMENTO AO ESTADO. POSSIBILIDADE, MAS COM PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO FIXADOS PELO STF NO RE N. 855.178/SE (TEMA N. 793). "O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855178/SE (Tema n. 793), Rel. Min. Luiz Fux, em 23.05.2019, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro' [...]." "De tal feita, tratando-se de medicamento [padronizado], em que pese a solidariedade da obrigação entre os entes federativos - a qual, ressalta-se, não é afastada -, não é razoável impor esse dever específico ao Município quando possível fazê-lo no tocante ao Estado, o qual, notoriamente, detém melhores condições de adimplir a obrigação sem riscos de comprometimento ao restante do serviço de saúde e outras atividades essenciais [...]." (TJSC, Agravo Interno n. 4001436-19.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-10-2019) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO INDEVIDA. "Este Órgão Julgador, seguindo entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) o patamar dos honorários advocatícios a serem fixados em demandas propostas contra o Estado para fornecimento de medicamentos." (TJSC, Apelação Cível n. 0300895-98.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-6-2019) Assim, estando o valor estipulado (de R$ 750,00) em consonância com o critério acima delineado, inviável sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313892-47.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2020).[3]
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