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A Ação de Apelação

Por:   •  10/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.

Protocolo nº: 20XX.01.1.055555-1

Requerente: James Pierre

Requerido: Água Pura LTDA

JAMES PIERRE, já qualificado nos autos da presente ação, processo em epígrafe, que move em face de ÁGUA PURA LTDA, também já qualificada nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do Código de Processo Civil, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins de mister.

Termos em que,

Pede o deferimento.

São Paulo, 30 de abril de 2018.

Advogado

OAB/n°

RAZÕES RECURSAIS

Apelante: JAMES PIERRE

Apelada: ÁGUA PURA LTDA

Origem: processo nº 20XX.01.1.055555-1, 15ª Vara Cível (Comarca de São Paulo)

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÃMARA.

Eméritos Desembargadores,

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

No dia 03 de fevereiro de 20XX, o apelante adquiriu um garrafão da empresa apelada e constatou um estranho objeto dentro do referido recipiente, fato que ensejou a presente ação. O fato gerou um extremo abalo para o exponente.

Diante do ocorrido, o autor levou o garrafão de água mineral, ainda lacrado, à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO, para exame e constatação do corpo estranho existente no interior do garrafão, o qual, é bom que se diga, permanecia integralmente lacrado, conforme se vê da constatação do LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA – LACEN.

Realizada a perícia no referido garrafão de água mineral da empresa ré, foi constatado que o corpo estranho era proveniente de fragmentos de insetos (BARATA), conforme se vê claramente pelo inteiro teor da conclusão do laudo pericial efetivado pelo LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN , verbis:

“Resultado: PRESENÇA DE FRAGMENTOS DE INSETOS (BARATA)”.

Deste modo, no dia 22 de fevereiro de 20XX, o apelante ingressou com ação judicial pleiteando o ressarcimento por danos morais e materiais.

Em sede de contestação, o requerido, ora apelado, alegou em preliminar, que a Petição Inicial era Inepta, haja vista que o pedido não era certo e determinado, além de informar que a citação seria nula, pois quem a recebeu na empresa fora um mero atendente e não ao representante legal da empresa e no que tange ao mérito afirmou ainda que o galão poderia ter sido sutilmente violado e a barata ter sido inserida no mesmo.

O nobre magistrado prolatou a sentença, julgando a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.

II – RAZÕES DA REFORMA

A Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade da empresa ré, conforme a Legislação Consumerista que é clara ao dispor, no seu artigo 12, que:

Art 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...).

A sistemática implementada pelo CDC exige um olhar mais cuidadoso para a situação apresentada, em especial porque a lei consumerista

visa a proteção do consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica etc. Segundo o art. 8º do CDC os produtos e serviços

colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores .

Tem-se, assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e(ou) segurança do consumidor sejam colocadas

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