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A Ação de Cobrança

Por:   •  17/1/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.058 Palavras (13 Páginas)  •  419 Visualizações

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Apelação Cível n. 2010.072665-5, da Capital

Relator: Des. Artur Jenichen Filho

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE-COMPRADORA E PROMITENTE-VENDEDORA QUE SUBSUMEM-SE, RESPECTIVAMENTE, ÀS DEFINIÇÕES DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. (CDC, ARTS. 2º E 3º). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. (DECRETO N. 22.626/1933, ART. 4º; STF, SÚMULA N. 121). PROMITENTE-VENDEDORA QUE, NA QUALIDADE DE CONSTRUTORA, NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. (LEI N. 9.154/1997, ARTS. 2º E 5º, INC. III E § 2º). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL APENAS E SOMENTE NO PERÍODO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CASO EM QUE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, A EDIFICAÇÃO ENCONTRAVA-SE CONCLUÍDA, TANTO QUE A RECORRIDA IMITIU-SE, DESDE LOGO, NA POSSE DA SUA UNIDADE HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. REAJUSTE MENSAL DAS PRESTAÇÕES. VIABILIDADE. PACTO ENTABULADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223/2001. (MP N. 2.223/2001, ART. 15). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.072665-5, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Etecol Construção Ltda, e apelada Cynthia Machado Campos:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 20 de agosto de 2015.

Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda, autuada sob o n. 023.03.370098-5, ajuizada por Cynthia Machado Campos em face de Etecol Construção Ltda., cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Capital, para o fim de (a) declarar nula a cláusula contratual que previa capitalização mensal de juros remuneratórios, ordenando a sua incidência de forma simples e à taxa de 1% (um por cento) ao mês; (b) declarar nula a cláusula contratual que dispunha a respeito da atualização monetária mensal pelo Custo Unitário Básico - CUB, substituindo-o pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC com periodicidade anual; (c) ordenar o recálculo do saldo devedor em liquidação de sentença, consoante os parâmetros ora aludidos, amortizando-se-lhe o produto e, havendo excedente, repetindo-se o indébito à autora; e, (d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do indébito (fls. 277/284).

Irresignada, a demandada opôs embargos de declaração (fls. 287/291), os quais foram rejeitados (fl. 293), em razão do que, persistindo inconformada, interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, o seguinte: 1) em preliminar, nulidade da sentença por julgamento ultra petita, justo que ordenou-se o reajuste das prestações e do saldo devedor em periodicidade anual, o que, porém, não foi pleiteado pela demandante, a qual cingiu-se apenas e somente ao índice de correção monetária; 2) no mérito, a capitalização mensal de juros remuneratórios encontra respaldo no art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514, de 20.11.1997, segundo o qual as operações de comercialização de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas aos agentes que operam no Sistema Financeiro Imobiliário - SFI; 3) a utilização do Custo Unitário Básico - CUB como índice de correção monetária têm amparo no art. art. 15 da Medida Provisória n. 2.223, de 04.09.2001, o qual alude a índices de preços setoriais ou gerais; 4) a sentença equivocou-se ao ordenar o reajuste das prestações em periodicidade anual, com base no art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069, de 29.06.1995, justo que, ao tempo da celebração do contrato de promessa de compra e venda, ela encontrava-se revogada, em virtude da superveniência da aludida Medida Provisória n. 2.223, de 04.09.2001, cujo art. 15 autoriza a atualização mensal das prestações; e, 5) adotando-se a periodicidade anual, deve ser resguardada a cobrança dos resíduos inflacionários (fls. 296/308).

Sobrevieram as contrarrazões (fls. 313/321), após o que o Magistrado condutor do feito admitiu o reclamo nos efeitos devolutivo e suspensivo, à exceção do capítulo que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 322).

Este é o relatório.


VOTO

1. Conheço do recurso, pois aviado a tempo e modo.

2. Os autos revelam que, em 05.08.2002, Cynthia Machado Campos, promitente-compradora, entabulou contrato de promessa de compra e venda com Construtora Meridiana Ltda., promitente-vendedora, figurando como credora Etecol Construção Ltda., tendo por objeto o apartamento n. 1.205 e a respectiva vaga de garagem, do edifício Residencial Porto Príncipe, localizado na rua Cristóvão Nunes Pires, bairro Centro, nesta Capital e neste Estado de Santa Catarina, mediante o pagamento do preço de R$ 177.728,00 (cento e setenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à vista e R$ 117.728,00 (cento e dezessete mil, setecentos e vinte e oito reais) a prazo, dos quais R$ 97.728,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e oito reais) em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 05.12.2002, e R$ 20.000 (vinte mil reais) em 08 (oito) prestações anuais, a partir de 05.01.2004 (fls. 24/25).

Convencionou-se nas cláusulas sexta e sétima que as prestações seriam atualizadas mensalmente segundo Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Florianópolis - SINDUSCON, cujo valor será jungido ao da respectiva parcela (fl. 26). Outrossim, decidiu-se no parágrafo único da cláusula sétima, que à falta do Custo Unitário Básico - CUB, em virtude de sua não divulgação, substituição ou extinção, e não havendo outro fator, a correção monetária seria levada a efeito pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, pelo Índice Geral de Preços - IGP ou pelo Índice Nacional de Custo da Construção no Mercado - INCC, todos apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. E mais, ajustou-se na cláusula oitava a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) sobre o valor da prestação já corrigida, cujo montante será igualmente inserido à própria parcela (fl. 26). Finalmente, pactuou-se que em caso de mora, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo mesmo Custo Unitário Básico - CUB e cláusula penal de 2% (dois por cento) (fl. 27).

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