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A Ação de Cobrança

Por:   •  16/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA ESTADO DE SÃO PAULO.

EDUARDO, economista, estado civil..., portador do RG n.º ... e do CPF n.º ..., residente e domiciliado na Rua..., n.º..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., com endereço eletrônico ...@..., vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada (doc. - mandato anexo), inscrita na OAB sob o n.º ..., com endereço na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., Cidade..., Estado..., com endereço eletrônico...@..., onde deverá receber intimações, propor a presente com fulcro no artigo 421 e seguintes e artigo 586 e seguintes, todos do Código Civil, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de JOSÉ, brasileiro, profissão..., estado civil..., portador do RG n.º ... e do CPF n.º ..., residente e domiciliado na Rua..., n.º..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., com endereço eletrônico ...@..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

1. Na data do dia 15 de outubro de 2019, o autor, dispôs ao réu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga na data de 05 de março de 2020, na cidade de Piracicaba - SP.

2. Pelo motivo de José ser cunhado de Eduardo, e ser reconhecida a sua capacidade para o cumprimento da obrigação, através de sua condição financeira, o acordo foi feito através de instrumento particular simples (doc. - anexo), onde consta apenas a assinatura de ambos.

3. Embora não seja mencionado no documento assinado por autor e réu, Januário presenciou o acordo realizado entre eles.

4. Na data do vencimento, o réu realizou apenas uma parte do pagamento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), alegando que em razão da pandemia, não poderia cumprir com o restante da obrigação.

5. Apesar do esforço do autor, em contactar José através de diversos e-mails, e de uma notificação extrajudicial enviada pelos Correios, não houve o pagamento do restante da obrigação.

6. Assim sendo, não resta alternativa ao autor senão ingressar com a presente ação.

II – DO DIREITO

7. O autor, ao conceder empréstimo ao réu, contava com o recebimento do valor devido por este, referente ao contrato de mútuo celebrado, conforme dispõe o art. 586, do Código Civil, tal obrigação tem que ser cumprida pelo mutuário, José.

art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

8. Importante dizer que o réu não realizou o pagamento integralmente na data acordada, 05 de março de 2020, restando em mora conforme dispõe o Art. 394 do Código Civil. Do mesmo modo, determina o art. 315, do Código Civil, que “as dívidas em dinheiro, deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”, também, como dispõe o art. 389 do mesmo instituto, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Portanto, o José constituiu – se em mora ao não efetuar o pagamento e ao inadimplir a obrigação.

Art. 394 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

9. De acordo com a Teoria Geral dos Contratos, um contrato é um negócio jurídico, fundado na supremacia de ordem pública, na autonomia da vontade das partes e na obrigatoriedade do contrato. Baseando – se na máxima pacta sunt servanda, um contrato válido e eficaz, deve ser cumprido pelas partes, ou seja, o acordo de vontades,faz lei entre as partes.

10. Além disso, o contrato é regido por diversos princípios, dentre os quais destacam – se o princípio da autonomia da vontade, da boa – fé objetiva e a função social dos contratos, todos buscando estabelecer um padrão na conduta das partes nas relações contratuais.

11. Conforme prevê o art. 421, caput, do Código Civil, as partes devem possuir a liberdade de pactuar em razão e nos limites da função social do contrato, ou seja, não se deve interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levar em consideração a realidade social que os circunda.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

12. Também manifestado pelo Enunciado n. 23 CJS/STJ:

“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

13. Como discorre a doutrina a despeito do Princípio da autonomia da vontade:

“Percebe – se que o negócio jurídico é verdadeiro instrumento da liberdade humana, tendo sua raiz na vontade. A declaração de vontade, segundo ensina Castro Y Bravo, constitui o elemento central e mais característico do negócio jurídico, sendo o seu estudo comum às declarações que afetam a relação negocial.” (Flávio Tartuce, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 15ª ed., Editora Forense, pág. 59).

14. Ao acordar sobre o empréstimo, as partes concordam que o ato negocial será cumprido por ambas, e que este é legítimo, em concordância com o Princípio da boa-fé conforme dispõe a doutrina:

O princípio da boa – fé “assegura o acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito”. As palavras são exatas, eis que aquele que contraria a boa-fé comete abuso de direito, respondendo no campo da responsabilidade civil[...] (Álvaro Villaça Azevedo, Teoria Geral dos Contratos típicos e atípicos, 2002, Editora Atlas, p. 26).

15. Conforme disposto no art. 442, do Código de Processo Civil, caso não se trate de nenhuma das pessoas que a lei impede de atuar como testemunha, que estão dispostas no art. 447 e parágrafos do mesmo dispositivo, a prova testemunhal deverá ser sempre admissível se a lei não dispor de outro modo. Assim sendo, o Januário que presenciou a negociação de autor e réu, deverá ser arrolado

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