A Ação de Execução
Por: FernandoLonghi • 14/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.772 Palavras (8 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ DA VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE
10 Linhas
XYZ VIAGENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX (anexo cartão CNPJ – Doc. 01), com sede sito à (ENDEREÇO COMPLETO), representada por seus sócios administradores GUSTAVO (SOBRENOME), nacionalidade, estado civil, empresário, portador do RG nº XXX, e do CPF(MF) nº XXX, com endereço eletrônico, residente e domiciliado sito à (ENDEREÇO COMPLETO) e CARLOS (SOBRENOME), nacionalidade, estado civil, empresário, portador do RG nº XXX, e do CPF(MF) nº XXX, com endereço eletrônico, residente e domiciliado sito à (ENDEREÇO COMPLETO), vem, respeitosamente, perante V. Exa, através de seu advogado, ao final subscrito (procuração em anexo), com escritório de advocacia sito à (ENDEREÇO COMPLETO), onde recebe intimações e notificações, sob pena de nulidade, para efeito do artigo 105, 106, I e 77, V, do Código de Processo Civil, e, com fulcro nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, PROPOR,
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
em face de PEDRO (SOBRENOME), nacionalidade, estado civil, empresário, portador do RG nº XXX, e do CPF(MF) nº XXX, com endereço eletrônico, residente e domiciliado sito à (ENDEREÇO COMPLETO), com base nas razões de fato e direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
A exequente fora constituída na forma de Sociedade Anônima, sendo a administração da companhia designada aos administradores e representantes Gustavo e Carlos. Quando da constituição da Pessoa Jurídica ficou estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), distribuídos em 900 ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
A cada acionista coube a subscrição de 300 (trezentas) ações, sendo 200 (duzentas) ordinárias e 100 (cem) preferencias, tendo sido realizado o equivalente a 10 % (dez porcento) do valor da emissão, ficando acordado que o restante seria integralizado até o dia 23/07/2015, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados.
Ocorre que o executado não integralizou o preço de emissão de suas ações, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), ensejando a referida ação.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
- DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas em uma relação jurídica de direito material, no caso, a constituição de uma pessoa jurídica.
Os títulos executivos extrajudiciais dispensam o processo de conhecimento, conforme ensina Marcos Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:
São aqueles documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução, sem prévia fase cognitiva.
(GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2020)
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no Art. 784, XII do CPC, assim descrito:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- DO PAGAMENTO DOS BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO
O acionista tem a obrigação de liquidar o valor de emissão de ações que subscrever, até a data de vencimento que será definida pelo estatuto ou pelo boletim de subscrição, sob pena de ficar constituído em mora, conforme o Art. 106, §2º da Lei 6.604/76, nestes termos:
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
O não cumprimento da referida obrigação enseja ação de execução contra o acionista remisso, conforme determina o Art. 107, I, da Lei 6.604/76, assim descrito:
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil;
No mesmo diapasão preleciona Fábio Ulhoa Coelho:
A companhia poderá promover, contra o acionista em mora (chamado pela lei de "remisso"), a cobrança judicial do devido, por ação de execução, servindo o boletim de subscrição, acompanhado, se for o caso, da chamada, como título executivo extrajudicial.
(COLEHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 2016)
2.3 DA EXECUÇÃO DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXEGÍVEL
A execução de título funda-se em obrigação certa, líquida e exigível, caso contrário não será possível a ação de execução, devendo o exequente instruir a peça vestibular com o demonstrativo do débito atualizado até a presente data, conforme determinam os Arts 783 e 798 do CPC, assim descritos:
Art. 783, CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 798, CPC. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
(...)
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais confirmam o que vêm previsto na legislação e doutrina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMBARGOS MONITÓRIOS INACOLHIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPROVAR SUSPENSÃO DE PROCESSO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, II, DO CPC. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO INSTADO. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE INEXISTENTE. TESE INACOLHIDA. "Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada." (Apelação Cível n. 2005.020038-2, de Lages. Rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27/01/2006). CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ESTARIA SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ENTRE A AUTORA E TERCEIRO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. MÉRITO. ATAS DAS ASSEMBLÉIAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O CAPITAL ACIONÁRIO E O CONTRATO DITO SUSPENSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA, SEQUER, DA PROPALADA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. ÔNUS A QUE O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU. "Não se pode olvidar que 'Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração' (CC, art. 113), bem assim que 'Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé' (CC, art. 422)." DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, RECONHECIDA DESNECESSIDADE PARA AS AÇÕES MONITÓRIAS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. Para o manejo da ação monitória não se exige memória discriminada do cálculo do débito atualizado até a data da propositura da demanda, o que só se exige ao ensejo da execução (Apelação cível n. 2006.048731-0, de São Miguel do Oeste, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11-11-2010). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA POR FALTA DE INTERPELAÇÃO. INSUBSITÊNCIA DA RAZÃO RECURSAL. MORA QUE SE IMPLEMENTA COM O NÃO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA. ARTIGO 106, CAPUT E §2º, DA LEI DE REGÊNCIA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas [...]. O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DA DÍVIDA ESTAVA VENCIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACERTO DA ALEGAÇÃO, MAS QUE TORNOU-SE IRRELEVANTE DIANTE DO VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEOR NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REFUTADA. "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." TESE DE QUE O DÉBITO FOI APURADO ARBITRARIA E UNILATERALMENTE. DÍVIDA QUE SE BASEOU EM CONSOLIDAÇÃO LEVADA A EFEITO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NA CONCORRÊNCIA DA PRÓPRIA RECORRENTE. ALEGAÇÃO QUE BEIRA À MÁ-FÉ. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. ARGUIÇÃO DE INCIDÊNCIA EXCESSIVA. PLANILHAS QUE CONSIDERARAM TODO O DÉBITO VENCIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO, QUANDO PARTE DAS PARCELAS AINDA NÃO SE ENCONTRAVAM NESTA CONDIÇÃO. RECÁLCULO QUE SE IMPÕE EM FASE ULTERIOR. ACOLHIMENTO DA RAZÃO RECURSAL. GUARIDA DE UMA ÚNICA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. DECADÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.045660-6, de Jaraguá do Sul, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2013).
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