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A Ação de Obrigação de Fazer

Por:   •  22/11/2023  •  Artigo  •  2.413 Palavras (10 Páginas)  •  26 Visualizações

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[pic 1]EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) DR(A) JUIZ(A) DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

SAULO LEÃO ALVES, brasileiro, casado, Tecnólogo de Processamento de Dados, portador da cédula de identidade nº 3627913 e do CPF sob o nº 668.920.582-72, residente e domiciliado na Rua K, nº 78, Conjunto Mendara, Bairro: Marambaia, CEP 66615-700, Belém/PA vem, respeitosamente na presença de V. Excelência, através da sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), propor a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face da loja BRASTEMP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 62.058.318/0007-76, com sede na Rua Olympia Semeraro, nº 675, Bairro Jardim Santa Emília, CEP 04183-090, São Paulo/SP, o que faz nos termos a seguir aduzidos.

  1. DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

O Autor pleiteia a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, na espécie as custas iniciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

O artigo 98, em seu parágrafo primeiro, inciso I do Novo Código de Processo Civil preleciona aos litigantes o direito à gratuidade de justiça quanto as taxas e custas judiciais e demais atos inerentes a ampla defesa e contraditório, senão observar;

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:[pic 2]

I - as taxas ou as custas judiciais;

Ao passo que o artigo 99, caput e parágrafos terceiro e quarto do Novo CPC dispõe que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, bem como pressupõe como verdadeira a alegação de insuficiência realizada por pessoa natural e ainda que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade pretendida, senão observe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[pic 3]

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[pic 4]

Sendo assim, tendo realizado declaração acima sobre a sua pobreza no sentido da Lei, faz jus a concessão da justiça gratuita, de acordo com os artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

Nesse sentido, importa-se em evidenciar o entendimento jurisprudencial abaixo,

observe:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – (...) Pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da

parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182.

Assim, requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita com fulcro nos artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, viabilizando-se o prosseguimento do presente feito e a satisfação do direito ora pleiteado.

  1. DOS FATOS:

O autor realizou a compra online da LAVADOURA DE ROUPAS NA MARCA BRASTEMP BWK12AB 12KG DE COR BRANCA na data 30/08/2020, vendida pela loja MAGAZINE LUIZA (nota fiscal em anexo), adquirida no valor a vista de R$ 1.649,00 (hum mil e seiscentos e quarenta e nove reais), conforme o cupom fiscal de nº 000.107.357 (Anexo nos autos).

O produto foi entregue na sua residência em 05/09/2020, no entanto contraindo qualquer expectativa depositada na compra, após 06 meses da aquisição a lavadora começou apresentar defeitos, o autor constou que a as roupas começaram a sair sujas a cada lavagem, achando que o problema estava na quantidade de sabão em pó ou no amaciante, com isso fazendo a trocas de ambos produtos e testando diversas marcas, achando que o problema se encontrava nos produtos.

Ao perceber que o problema persistia contatou a assistência técnica para comunicar o defeito da lavadora na data 16/08/2021 pela rede social WhatsApp, a atendente Mariana, entrou em contato com o mesmo informando “que as manchas brancas” são causadas pelo uso em excesso de sabão”. Com isso o autor, solicitou assim mesmo a visita técnica na sua residência, sendo esta agendada para a data 19/08/2021 pelo turno da tarde, gerando o protocolo de n° 7011026354.

Em 19/08/2021 o técnico Vitor Anderson Saldanha da assistência autorizada R.N.A BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇO, compareceu para fazer a verificação do equipamento. Ao finalizar o serviço, o técnico sugeriu que fosse efetuado a troca do conjunto de mecanismo, após 02 dias o mesmo técnico retornou para realizar a substituição da peça do provável problema, sendo este finalizando o chamado sem o problema está solucionado.

Posteriormente ao realizar diversos testes na lavadora, as roupas continuaram a sair “manchadas”, em 30/08/2021, o Requerente entrou em contato novamente com a empresa Brastemp, via WhatsApp, falando com a atendente Anna Clara, relatando todo o problema e informando que o mesmo persistia. A atendente informou que precisava ser feito um novo agendamento, gerando assim um novo protocolo de nº 7011067276, para o dia 31/08/2021, pela manhã.

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