A CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Por: VitoRezende • 1/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.176 Palavras (9 Páginas) • 122 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.
Protocolo nº 201602533509
Origem: 3ª Vara Criminal de Goiânia
Apelante: Ministério Público
Apelado: Leandro Gomes de Almeida
LEANDRO GOMES DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, por meio dos advogados responsáveis pelo Núcleo de prática Jurídica da PUC/GO, apresentar, nos termos do artigo 600 do CPP, no prazo legal,
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Consubstanciado nas razões anexas, requerendo o normal processamento da presente e posterior remessa ao Tribunal ad quem.
Termos em que,
Pede deferimento.
Goiânia, 27 de Agosto de 2018
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COLENDA CÂMARA
DOUTO(S) JULGADOR(ES)
Protocolo nº 201602533509
Origem: 3ª Vara Criminal de Goiânia
Apelante: Ministério Público
Apelado: Leandro Gomes de Almeida
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
1. DOS FATOS
O Ministério Público, ofereceu denuncia com fulcro nos termos dos artigos 171, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, contra o apelado LEANDRO GOMES DE ALMEIDA.
Extrai-se da exordial acusatória que no período compreendido entre o mês de maio de 2015 a maio de 2016, um (01) de forma contínua o denunciado obteve vantagem ilícita no valor de R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS), em prejuízo da empresa vítima GOIASLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Denúncia recebida (fls. 06/07). Devidamente citado (fls. 12), oportunidade em que informou não possuir condições de constituir advogado, sendo-lhe nomeado os defensores da PUC – GO, que a esta subscreve, conforme se infere à (fls. 15), dos autos.
Com vista, vieram os autos para apresentar defesa escrita
É em síntese o relatório.
2. DO MÉRITO
2.1. DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
O digno representante do Ministério Público ofereceu denúncia, de fls. 2-4, baseando-se, exclusivamente, no inquérito policial, mal instruído e cheio de vícios investigatórios, não se permitindo, assim, a oportunidade que se apurasse a real face da verdade.
Como ressaltado pelo digníssimo Juiz, na Sentença de fls. 61-65 prolatada, em momento algum da instrução criminal foi comprovado a autoria do crime por parte do acusado, já que as testemunhas não viram o acusado pegar nem utilizar os cartões de vale alimentação, muito menos gastar em supermercados, restando assim, falta de evidencia de vantagem econômica.
Não foi provado em qualquer momento da instrução que o acusado inseria nomes dos funcionários que já haviam saído da empresa, bem como, também não foi juntado aos autos o contrato de trabalho do acusado demonstrando suas funções na empresa.
Os documentos juntados não demonstram que o acusado é autor do crime. Não é possível partir de elementos meramente informativos para a condenação, assim como explanado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Outros tribunais vêm mantendo a mesma posição de absolvição do acusado nos casos, em que não demonstra constituída a autoria do crime:
TJ-SP-00861103720098260050 SP 0086110 37.2009.8.26.0050 (TJ-SP) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL- VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL- ART.184, INCISO, DO CP- ABSOLVIÇÃO-RECURSO MINISTERIAL- DESPROVIMENTO- INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS- INTELIGÊNCIA DO ART.155, DO CPP- ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Embora constitua importantíssimo procedimento para a obtenção de elementos indiciários de convicção, destinados a formar a opinio delicti ministerial, o inquérito policial não oferece elementos suficientemente seguros para autorizar um juízo de condenação, quando os fatos apurados em seu bojo não encontram o respaldo de qualquer outro elemento de prova colhida na fase judicial. Recurso improvido.
Portanto, deve o excelentíssimo magistrado manter-se em sua decisão, utilizando-se do Princípio de Presunção de Inocência garantido pela nossa Constituição Federal de 1988, para a absolvição do réu. Assim, em continuidade com correntes doutrinárias:
“De acordo com Alexandre de Moraes (2007), em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O autor supracitado ensina que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios básicos do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal. Trata-se de um princípio manifestado de forma implícita em nosso ordenamento jurídico. O texto constitucional não declara a inocência do acusado. Contudo, demonstra o fato de ele não ser necessariamente o possuidor da culpa pela prática do fato que lhe é imputado. ”
Nesta vertente, observa-se a aplicabilidade imediata do direito fundamental da Presunção de Inocência, garantido pela
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