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A Comissão

Por:   •  24/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  98 Visualizações

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COMISSÃO

A comissão pode ser definida como um valor (geralmente monetário) que é dado como recompensa ao sujeito que age de intermediário em um negócio ou cumpre determinados objetivos e metas que foram definidos previamente com o objetivo de incentivar o sujeito ao cumprimento de mais resultados.

Existem inúmeros exemplos do uso de comissões, como por exemplo: sobre corretagem de imóveis, venda de mercadorias, economia de recursos, entre outros. Existem, ainda, comissões cumulativas, também conhecidas como comissão em cascata. Nestes casos, uma pessoa recebe comissão sobre as vendas ou metas de outras pessoas de sua equipe.

No Brasil, o comércio varejista de mercadorias tem por hábito incorporar ao salário mensal os valores de comissão sobre as vendas. Um modelo de comissão em cascata muito conhecido no Brasil é sobre a venda de produtos por catálogo, onde um vendedor autônomo sem contrato de trabalho com a empresa fornecedora das mercadorias comercializa os produtos desta por meio destes catálogos de produtos, recebendo um percentual sobre os valores das vendas que efetuar, sem ter um rendimento fixo mensal proporcionado pela empresa.        

ARTIGOS A RESPEITO DO TEMA

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 

(Código Civil comentado Maria Helena Diniz)

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes,será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Histórico

• A redação é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916, mas assemelha-se ao disposto no art. 1.218, que trata da locação de serviços, e repetido pelo Art. 596 do CC de 2002.

Doutrina

• Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes. Se o interessado se vale dos serviços prestados por quem não seja corretor, não poderá furtar-se a pagar a retribuição. Em não se

tratando de corretor profissional, não assistem ao intermediário fortuito as garantias previstas na lei especial.

• A remuneração, também denominada comissão ou corretagem, representa o pagamento do preço do serviço pelo resultado útil que o trabalho ofereceu, ou seja, “pelo serviço que presta, aproximando as partes e tornando possível a conclusão de um negócio, tem o intermediário direito à remuneração” (RT488/200). A fórmula de determinar o valor a ser pago atende a situação do caso concreto, observando-se, pela ordem de grandeza, disposição legal prevista, estipulação do quantum por ajuste prévio das partes ou arbitramento judicial, que atenderá a natureza do negócio desenvolvido e os usos locais, devendo o juiz, para tanto, orientar-se, com razoabilidade, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento ao costume do lugar, como apoio preponderante para a fixação do valor, e observando o tempo de duração das atividades desenvolvidas. A corretagem decorre, usualmente, de acordo informal com o vendedor do bem. Desprovida da existência formal de um contrato que a preveja em quantia fixa ou em percentual, a remuneração ou comissão será arbitrada tendo em conta, afinal, o valor do próprio bem vendido.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Histórico

• O presente dispositivo, em relação ao anteprojeto de Agostinho Alvim, foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto. A redação original era a seguinte: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido a estipulação do negócio de que foi incumbido, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das

partes, ou por força maior”. Não há artigo correspondente no CC de 1916. Houve simplificação da redação, excluindo-se, ademais, a força maior.

Doutrina

• A doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de ser a remuneração devida ao mediador, desde que tenha este logrado obter o acordo de vontades, pouco importando que o negócio não venha a efetivar-se. O avanço arrimou-se na advertência seguinte: “(...) A jurisprudência,mesmo quando embasada em reiterados julgados, refletida em antigos posicionamentos,deve evoluir para adaptar-se à multitária riqueza da vida, em seus variados aspectos e circunstâncias, sob pena de agasalhar a injustiça e ferir elementares princípios de direito” (STJ, 4~ Turma, REsp n. 4.269/RS, rei. Mi Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 6-8-1991, v. m.).

• Mais recentemente, todavia, o STJ tem adotado posicionamento oposto: “O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. Destarte, indevida a comissão mesmo se, após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda, situação esta sequer reconhecida pelas instâncias ordinárias” (STJ, 4~ Turma, REsp 317.503/5?. rei. Mm. Aldir Passan- Mio Júnior, j. em 7-6-2001, v. u.); reconhecendOse, destarte, que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado (SI], 4~ Turma, EDResp 126.587/SP, rei. Mm. Cesar Asfor Rocha, j. em 8-5-2001, v. u.). Desde modo, torna-se devido o pagamento da intermediação, apenas se for realizado o negócio almejado (STJ, 3~ Turma, REsp 278.O2SIPE, rei. Mm. Fátima Naney Andrighi, j. em 19-12-2000, v. u.), a tanto que, “não se tendo aperfeiçoado o negócio jurídico em face da desistência, à derradeira hora, manif estada pelo

interessado comprador, não faz jus a corretora à comissão pleiteada” (STJ, 4~ Turma, REsp 238.3OSIMS, rei. Mm. Barros Monteiro, j. em 17-8-2000, v. m.). Admite-se indevida a comissão, mesmo se após a aceitação da proposta o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda (STJ, 4~ Turma, REsp 193.0671PR, j. em 21-9-2000, v. u.).

• impende observar o contraste da norma com a atual posição jurisprudencial do 513. Em verdade, o dispositivo em comento, ao proclamar devida a remuneração, quando alcançado o resultado previsto no contrato, reconhece, por igual, a dívida da mediação, ainda que aquele resultado não se efetive em virtude do arrependimento das partes. A inserção no dispositivo da cláusula da não efetividade contratual por arrependimento, tendo em conta a atividade da jntermediação do negócio. para o efeito de tornar devida a remuneração, é substaflcíalmente contrária ao entendimento do STJ nos julgados antes citados. Guarda identidade, porém, com o reconhecimento do direito à comissão em caso de distrato, proclamado pelo REsp 1 86.8181RS ou por fato imputado à parte, como observado no julgado seguinte: “(...) comprovada a efetiva prestação de serviço, daí decorrendo expresso acordo entre os contratantes (recebimento de sinal, no caso, com dia e hora para a escritura), tem o corretor direito a comissão. embora o negócio não se ultime por fato atribuível a uma das partes, exclusivamente (SI], V Turma, REsp t.023/RJ, rei. Mm. Nilson Naves, j. em 24-10-1989, v. u.).

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