A DESAPONSENTAÇÃO
Por: MORENA84 • 7/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 232 Visualizações
DESAPOSENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
Entende-se por desaposentação, o segurado já aposentado, pelo tempo de contribuição, por idade e aposentado especial, que retorna a atividade laboral e passa a contribuir novamente para o Regime Geral da Previdência Social de forma obrigatória, assim, não obtendo vantagem por essa contribuição.
Sendo considerada uma renúncia, já realizada para a utilização do respectivo tempo de contribuição, certo o novo tempo de contribuição, posterior a execução do primeiro benefício, no entendimento de obtenção de um benefício de aposentadoria maior.
Assim, a desaposentação pode ser obtida no mesmo regime previdenciário ou em outro diverso, no qual, o ato de renúncia à primeira aposentadoria e a consequente requisição da outra, deve ser praticada por sujeito de direito plenamente capaz e no exercício de seus direitos, sendo realizada preferencialmente formal e escrita.
ASPECTOS HISTÓRICOS
Compreende que em momentos passados da legislação previdenciária existia previsão relativa ao instituto da desaposentação. Conforme previsto no art. 12 da Lei 5890/1973:
“Art. 12. O segurado aposentado por tempo de serviço, que retornar à atividade será novamente filiado e terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
§ 1º Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
§ 2º O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a sua volta ao trabalho, sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)”.
Ou seja, dispõe sobre a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço daquele segurado que voltasse a trabalhar, no qual, o segurado receberia apenas 50% da renda mensal. Sendo cessada a atividade, o benefício seria somado a um acréscimo de 5% ao ano até o máximo de dez anos, sendo vedada a volta ao trabalho a partir do teto decenal.
Mediante a Lei n. 8.213/1991 o gozo do pecúlio pelo jubilado caso ele retornasse à atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social:
“Art. 81. Serão devidos pecúlios:
[...]
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
[...]
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.”
Portanto, com a percepção do pecúlio, os segurados viam como uma forma justiçados, pois havia o retorno financeiro das contribuições vertidas ao sistema após a aposentação. Mas, o presente artigo fora revogado, e a tese da desaposentação começou a surgir como eixo apto a corrigir a distorção acarretada pela extinção do benefício e a compulsória contribuição após a aposentação.
ASPECTOS DOUTRINÁRIOS
Com relação à maioria dos doutrinadores a desaposentação têm como entendimento, a renúncia de um direito disponível, para a obtenção de um benefício mais vantajoso, com o computo das contribuições realizada pelo aposentado após a sua aposentação.
Segundo Serau Jr, destaca que a desaposentação com a possibilidade de identificar três possíveis vertentes das quais se manifesta a desaposentação:
Sendo, “O primeiro sentido de desaposentação pode ser compreendido como a simples renúncia ao benefício previdenciário. O segundo em que se identifica a desaposentação na renúncia de um benefício previdenciário quando existir concomitância entre aposentadoria concedida administrativamente e outra, concedida judicialmente.”
Ou seja, a renúncia de uma das aposentadorias, ligada à opção pela outra, economicamente mais vantajosa, sendo administrativamente ou a judicial, não há diferença, para a desaposentação.
Por fim, “A terceira possibilidade de compreensão da desaposentação, consoante a maior parte da doutrina e jurisprudência, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada para aproveitamento do respectivo tempo.”
Para o autor Fabio Zambitte Ibrahim, define a desaposentação, como “conhecida no meio previdenciário, na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.”
Pois, para que o segurado requeira tal benefício é necessário que o mesmo renuncie a aposentadoria, mesmo que ainda haja alguma resistência por parte de alguns tribunais, já se encontra pacificado na jurisprudência a renúncia.
Portanto, a renúncia é um ato explícito e voluntário, um direito do segurado que já aposentado, volta a trabalhar e renuncia a sua aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria está mais vantajosa. Assim, a aposentadoria é um direito personalíssimo, o qual não se admite transferência a outrem, em que o beneficiário de uma aposentadoria pode renunciar a esta já implantada solicitando uma nova aposentadoria com valores maiores.
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