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A DESAPOSENTAÇÃO

Por:   •  30/10/2017  •  Artigo  •  2.330 Palavras (10 Páginas)  •  229 Visualizações

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DESAPOSENTAÇÃO

PECÚLIO E ABONO DE PERMANÊNCIA - HISTÓRICO

Atualmente extinto com o advento da Lei nº 8.870/1994/1995, o pecúlio se caracterizava como uma compensação ao trabalhador aposentado que voltava a trabalhar na mesma empresa, ao mesmo tempo em que permanecia contribuindo para a previdência social. O pagamento ocorria em parcela única entregue quando da rescisão do contrato de trabalho com a empresa, sendo devido no valor das contribuições recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social até março de 1994, momento anterior à entrada em vigor a lei revogante.

Faz jus ao pecúlio o aposentado que continuou a trabalhar, tendo se aposentado por idade ou por tempo de contribuição até março de 1994. Ainda existem alguns poucos casos de pecúlio, conquanto raros por conta da prescrição de cinco anos prevista no Código Civil a contar da data de início do benefício.

Á semelhança do pecúlio, o abono de permanência em serviço buscou privilegiar o servidor público que, tendo implementado todos os requisitos para se aposentar, continuou trabalhando e pagando regularmente as contribuições previdenciárias. Por conta disto, recebe em retribuição o valor das contribuições, desde que o servidor o requeira. Criado pela Emenda nº 41/2003, o abono de permanência, assim como o pecúlio, foi extinto pela Lei 8.870 de 1994.

O instituto da desaposentação relaciona-se com o pecúlio e com o abono de permanência em face do retorno pecuniário pago ao trabalhador que voltou a trabalhar ou permaneceu em atividade após a aposentadoria, numa clara tentativa de compensar o contribuinte que realizou contribuições em quantitativo superior ao exigido para concessão da aposentadoria. Portanto, em atenção à preservação da regra da contrapartida e do equilíbrio atuarial e financeiro.

ASPECTOS CONCEITUAIS

De acordo com os dados do Pesquisa Nacional para Amostra de Domicílio (PNAD/IBGE), em 2014 cerca de 1/4 dos aposentados continuavam trabalhando, havendo uma tendência de aumento dessa fração. Isto demonstra que a aposentadoria não é suficiente para proporcionar o auto sustento, demandando a incrementação da renda mensal. É neste cenário político-social que surge a desaposentação, como criação dos tribunais brasileiros, como forma de reconhecer e utilizar essa situação em favor do aposentado em atividade.

Como se sabe, a aposentadoria consiste em um benefício concedido àqueles que cumprem os requisitos previstos nas disposições normativas, os quais variam conforme o tipo de aposentadoria a que fazem jus, e desejam entrar em inatividade laborativa.

A desaposentação decorre do retorno do aposentado ao mercado de trabalho, quando, após um certo período de tempo prestando serviços, deseja voltar à inatividade aproveitando-se para isso do tempo em que permaneceu trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.

A desaposentação é um mecanismo jurídico voltado para reconhecimento dessas situações fáticas, assim como buscou-se fazer com o pecúlio e o abono de permanência. Neste ínterim, almeja valorizar quantitativamente o benefício percebido, em face da redução que, em geral, ocorre no valor da aposentadoria quando da aplicação do fator previdenciário.

O projeto de iniciação a pesquisa que aqui se pretende desenvolver irá se debruçar sobre as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais atinentes ao tema, em especial no que concerne aos aspectos econômico-financeiros e seus impactos à Previdência Social.

 Entretanto, nem sempre a desaposentação irá aumentar o valor do benefício, o que dependerá do caso concreto, tomando como base a média dos 80% maiores salários de benefício do contribuinte, fórmula esta necessária ao cálculo da aposentadoria.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

É importante perceber que a tese da desaposentação não possui disposição legal expressa, sendo este um dos principais entraves à sua admissão na seara jurídica. Por conta disso, atualmente, é necessário o ajuizamento de ação judicial para concessão de nova aposentadoria. Apesar disso o Judiciário brasileiro conta com vasta jurisprudência favorável à desaposentação, existindo inclusive entendimento nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, a despeito de anuir pela desaposentação, compreende obrigatória a devolução dos valores então recebidos quando da aposentadoria original corrigidos monetariamente, o que prejudicaria a viabilidade fática da concessão do benefício. O STJ, porém, opõe-se a essa tese, tendo em vista o caráter alimentar da aposentadoria.

A pacificação do tema é aguardada através do julgamento do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E APOSENTADORIA

O Regime Geral de Previdência Social constitui um regime contributivo de filiação obrigatória, destinado à cobertura de certas contingências sociais em consonância com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de “construir uma sociedade livre justa e solidária”, tendo em vista que o princípio da solidariedade é base fundamental para o Direito Previdenciário.

A previdência social integra o rol de direitos sociais, como se pode observar no art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo os benefícios previdenciários direitos fundamentais instituídos em atenção às reivindicações e lutas dos trabalhadores a fim de trazer garantias frente aos riscos sociais. Neste intuito a redação do art. 1º da Lei nº 8.213/91 traz as seguintes situações de risco a serem cobertas pela Plano de Benefícios: incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e pensão por morte.

Portanto, a aposentadoria integra o plano de benefícios da Previdência Social como um direito fundamental em favor dos segurados que cumprem os requisitos legais necessários, desde que configurada a hipótese de incidência cabível à respectiva espécie de aposentadoria. Tem, pois, como finalidade fornecer uma renda mensal ao trabalhador contribuinte quando de sua entrada em inatividade laboral.

ESPÉCIES DE APOSENTADORIA

Como o objeto deste estudo está voltado para a temática da desaposentação, não cabe aqui fazer uma análise mais detalhada e específica sobre os tipos de aposentadoria, mas apenas fazer uma abordagem sintética. Nesta lógica, observe-se o quadro sinóptico abaixo com as características principais de cada uma.

CONCEITO

http://pt.slideshare.net/ben11111/curso-de-direito-previdencirio-fbio-zambitte-ibrahim-2015

Primeiramente, é necessário diferenciar os termos aposentadoria e aposentação.

A desaposentação não possui um conceito legal determinado, pois consiste num instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, advinda da tentativa de retribuição ao trabalhador que retorna ou permanece em atividade laboral, contribuindo para a previdência social, após já haver implementado os requisitos para concessão da aposentadoria.

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