A DESJUDICIALIZAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA
Por: Gabriel Kmk • 8/5/2022 • Artigo • 5.634 Palavras (23 Páginas) • 101 Visualizações
A DESJUDICIALIZAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA: MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CONTORNOS GERAIS DO NOVO CPC.
RESUMO: Não é de hoje que escutamos que o Judiciário está sobrecarregado e que, por essa razão, a prestação jurisdicional se torna uma luta árdua e, principalmente longa. O Constitucional acesso a efetiva justiça se vê extremamente prejudicado frente a essa problemática.
A desjudicialização é uma forma de amenizar essa saturação do Poder Judiciário, em que pese nosso atual ordenamento já conte com meios alternativos de solução de conflitos estes não são vistos com bons olhos pelo cidadão, eis que uns transmitem a falsa impressão de não serem “eficientes”, ou, em outros casos, se demonstram extremamente onerosos.
O Novo Código de Processo Civil já em seus primeiros artigos busca estimular a utilização dos meios alternativos para resolução de conflitos, ou seja, sem que haja a imperativa e unilateral imposição estatal de uma decisão resolutória de controvérsia. Além disso, trouxe outras possibilidades visando a desjudicialização.
PALAVRAS CHAVES: Desjudicialização, Direito de Ação, Justiça, Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: For some time now we hear that the judiciary is overloaded and for that reason, the adjudication becomes an arduous and especially long battle. The Constitutional Right of Action is seen extremely prejudiced against this problem.
The "non judicialization" is a way to mitigate this saturation of the judiciary, despite our present order already have these alternative means of conflict resolution they are not viewed favorably by the citizen, because, convey the false impression that they are not "efficient "or, in other cases, they are extremely costly.
The new Civil Procedure Code already in his first articles seeks to encourage the use of alternative means of conflict resolution, that is, without the imperative and unilateral imposition of a state decision. Also, other possibilities brought order to “non judicialization”.
Key Words: Non Judicialization, Right of Action, Justice, Alternative Means of Conflict Resolution, The new Civil Procedure Code.
INTRODUÇÃO: O presente estudo tem o intuito de demonstrar o fenômeno da desjudicialização como mecanismo para “desafogar” o poder judiciário, traçando conceitos sólidos pelo direito de ação e a busca de um ideal chamado justiça. Não deixando de mencionar brevemente sobre meios alternativos de resolução de conflitos existentes em nosso ordenamento brasileiro, finalizando com contornos gerais sobre o tema no Novo Código de Processo Civil.
O Direito de Ação está estampado na Constituição Federal da República Brasileira de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXV, prevendo, em linhas gerais, que o Poder Judiciário não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça de lesão a direito.
Contudo devemos ponderar que a massiva quantidade de Ações distribuídas perante o Judiciário, ou seja, o “indiscriminado” exercício do Direito de Ação acarreta uma severa morosidade processual, o que, por sua vez acaba implicando em um defeito quanto ao efetivo acesso à justiça.
Via de regra, aqueles que exercem o Direito de Ação buscam a Tutela Jurisdicional do Estado com a finalidade de se obter uma decisão justa para determinada problemática. Agora, é justo que uma decisão demore anos para ser proferida, e, quando proferida, não agrade de maneira exauriente nenhuma das partes envolvidas? Parece-me que não.
Percebam que o Direito de Ação está inserido em uma figura cíclica onde o uso imoderado desta prerrogativa acarreta problemas com a sua primordial finalidade, leia-se acesso à efetiva justiça.
Em nosso ordenamento existem diversos meios que buscam de maneira mais célere resolver os conflitos entre as partes sem ter, necessariamente, a figura do juiz prolator da vontade Estatal presente na relação jurídica; tais como a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) em seus primeiros artigos já fomenta a aplicabilidade desses meios alternativos de solução de conflitos, contudo, se existirá efetividade em tais disposições somente o tempo e jurisprudência irão dizer.
1 – O DIREITO DE AÇÃO E O ACESSO A JUSTIÇA
O Direito de Ação, assim como já fora explicado em linhas gerais anteriormente, tem previsão Constitucional (Art. 5º XXXV), tendo-se por Direito Fundamental eis que inserido no rol do Artigo 5º.
Aquele que exerce o Direito de Ação busca, via de regra, uma decisão justa relativa a uma problemática que não conseguiu resolver, sendo necessário a tríade composição da lide – Autor, Réu e Juiz – para realizar ponderações sobre o caso.
Deste modo, observemos o que dita a doutrina sobre a temática:
“A Ação não é direito a uma sentença favorável, mas à sentença de mérito. O pretenso credor, por exemplo, tem o direito de ação e o exerce integralmente, quando o juiz julga o pedido procedente ou improcedente, não importa”.[1]
“A Ação surge como direito de exigir uma resposta do Poder Judiciário às pretensões a ele dirigidas, independentemente da existência do direito material. Para os abstratistas, terá havido exercício do direito de ação ainda que o resultado seja a improcedência do pedido. A sua existência não está condicionada à do direito.”[2]
Nos termos da doutrina apresentada temos que o Direito de Ação se limita tão somente a invocar a Tutela Jurisdicional do Estado, sendo assim, a intenção que o cidadão tem em buscar uma resolução justa para seu conflito independe de tal direito.
Nessa mesma seara de pensamento, conclui, portanto, César Augusto Santos:
“A Ação se afigura para as partes, querelante ou querelado, o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, pouco importando o resultado das pretensões deduzidas.” [3]
Da forma que se apresenta temos que o acesso a justiça está condicionado a uma prestação jurisdicional, que pode ser positiva ou negativa, independente da vontade das partes.
Contudo, partir-se-á nesse estudo para maiores ponderações do ideal de efetiva justiça, como um provimento que busca a equidade das partes litigantes, sem maiores digressões filosóficas sobre o que é justo.
Assim, temos que a utilização do Direito de Ação para garantir o Acesso a efetiva Justiça deve ser norteado, verdadeiramente, para resolver conflitos que demandem a intervenção Estatal, sob pena de desvirtuar a real função do processo ocasionando grande prejuízo ao Judiciário.
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